TJDFT - 0006072-33.2016.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006072-33.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id 5847112).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 03/10/2019 (id 46158024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 187561812).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 03/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:32
Declarada decadência ou prescrição
-
02/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006072-33.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:17:22.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/02/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:42
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 08:56
Recebidos os autos
-
03/10/2019 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 02:45
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 03:16
Publicado Despacho em 27/08/2019.
-
26/08/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:42
Recebidos os autos
-
22/08/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:18
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:55
Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 22:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:15
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 19:43
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 02:21
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:56
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2018 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2018 06:27
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2018 04:45
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:54
Publicado Certidão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2017 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 18:22
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2017 03:43
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:04
Publicado Certidão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2017 13:33
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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