TJDFT - 0703573-36.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:49
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTHIA DARDIELE FERREIRA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM O PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 0134508015292972841044494237034651745509 (id. 19393308) e os débitos dele decorrentes; b) determinar que o requerido exclua o nome da autora do cadastro de inadimplentes com relação aos débitos oriundos do contrato de empréstimo fraudulento e da dívida do cartão de crédito (id. 190058607), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; c) condenar o réu a restituir à requerente a importância de R$ 1.564,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$2.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral, atualizada pelo INPC desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) condenar o demandado a estornar a quantia de R$2.297,31 e os demais encargos moratórios aplicados à dívida do cartão de crédito. 2.
Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pelos supostos danos causados.
No mérito, sustenta a ausência de falha no serviço prestado e da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assevera ausência de falha na segurança.
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, o afastamento da condenação por danos morais, e, alternativamente, a redução do valor da condenação a este título. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID. 61732630). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A parte autora/recorrida pretende impor ao banco recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para a causa, considerando que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme delineado pela teoria da asserção.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 6.
Na hipótese, a autora/recorrida disse que recebeu ligação da central de atendimento do banco réu, informando a realização de transferência de valores fora do padrão, momento em que foi orientada a acessar um link a fim de bloquear o débito.
Disse que ao entrar no aplicativo do banco notou que havia sido contratado empréstimo no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e que haviam sido realizadas transferências, pelo saldo disponível do cartão de crédito, totalizando um prejuízo no valor de R$ 8.791,00 (oito mil, setecentos e noventa e um reais).
Afirmou que não teve condições de realizar o pagamento das parcelas, tendo sido inscrita em cadastro de devedores indevidamente pelas dívidas e do empréstimo fraudado.
A despeito das tentativas de solucionar o problema de forma administrativa, não obteve êxito.
Foi registrado o boletim de ocorrência do fato (ID. 61732417). 7.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 8.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a regularidade na contratação, sem que pudesse ser verificada falha na prestação de serviços dessa Instituição Financeira.
Em que pese as alegações do recorrente, o réu não demonstrou a autenticidade do contrato de empréstimo vinculado ao nome da autora, tampouco que as transações via pix, tenham sido de sua autoria.
Não há comprovação no processo de que tenham sido adotados os cuidados mínimos no momento da efetivação do empréstimo, a fim de que fosse evitada a fraude.
Nesse ponto, ressalta-se que o réu juntou ao processo apenas o contrato de empréstimo (ID. 61732450) e afirmou que as transações foram realizadas dentro dos limites diários preestabelecidos e realizadas mediante o uso de senha, o uso do cartão de crédito ou do saldo disponível em conta.
Ou seja, nenhum requisito adicional de segurança foi exigido para evitar que terceiros concretizassem a fraude.
Além disso, nota-se que as transações realizadas via pix não condizem com o padrão de compras da recorrida, o que deveria ter sido captado pelo sistema de segurança da instituição recorrente, o que consequentemente, evidencia uma falha de segurança 9.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que houve falha na prestação de serviço, mormente na segurança por parte da instituição bancária, que por vez, afasta a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, cabendo à instituição financeira estabelecer mecanismos que coíbam operações fraudulentas. (Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020). 10.
Ademais, o recorrente procedeu com a negativação do nome do recorrido, em razão de serviços por ele não contratados, demonstrando conduta irregular e, por conseguinte, violação do direito de personalidade daquela, sendo tal conduta passível de indenização.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). 11.
Em relação ao valor fixado, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, tenho que a indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade da conduta praticada e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 12.
Preliminar Rejeitada.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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