TJDFT - 0706406-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GINO CESAR RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:10
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:54
Juntada de Petição de laudo
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20/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706406-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINO CESAR RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
01/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706406-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINO CESAR RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, complementada pela(s) emenda(s) de IDs nº 65013512, 63099757, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 671,21.
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois ocorreram subtrações indevidas.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 26.015,55, conforme parecer contábil que acompanha a inicial.
Requer, ainda, a condenação da ré, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular, ID nº 57980271.
Decisão de ID. 65136415 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID nº 67154030, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) prescrição; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) ilegitimidade passiva; d) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo.
Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Alega que a fusão das cotas da parte autora referente ao PIS/PASEP, os valores a serem pagos anteriores a 1986 são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a parte Autora era cadastrada no PIS.
Assim, o valor pago pelo empregador e arrecadado pelo Banco do Brasil é proporcional ao período inscrito no PASEP, tendo em vista que houve a valorização da cota do valor principal do PASEP de 1986 até a realização do saque do saldo principal, sendo certo que os rendimentos foram realizados via folha de pagamento.
Representação processual da ré regular (Id. 142930860).
Réplica em Id.68945851, reiterando os termos da inicial.
Diante do Tema nº 1.150, STJ, foi determinada a suspensão do feito, ao ID nº 70983745, tendo o feito voltado a tramitar, nos termos do ID nº 183518884, ato no qual as partes foram intimadas para especificarem provas.
A parte ré reiterou os termos da contestação, ao passo que, caso não acolhidas as preliminares suscitadas, requereu a realização de prova pericial.
A parte autora deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 185869399.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 13/01/2017, conforme o extrato de id. 57980273).
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (02/03/2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora apresentou seu contracheque e extratos bancários que demonstra que percebe remuneração líquida é inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o que comprova a hipossuficiência alegada, posto que inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora tem renda superior àquela que foi comprovada nos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95, caput do CPC, porque a perícia foi requerida pela parte ré, caberá a ela o ônus inicial quanto aos honorários periciais.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se a parte ré para o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GINO CESAR RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2023 13:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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20/03/2023 13:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 13:57
Recebidos os autos
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27/08/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2020 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/08/2020 13:28
Recebidos os autos
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17/08/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2020 07:30
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
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09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 21:30
Juntada de Certidão
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07/07/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2020 20:09
Recebidos os autos
-
10/06/2020 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 08:36
Recebidos os autos
-
15/05/2020 08:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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