TJDFT - 0703116-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CINTRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:23
Outras decisões
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19/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/11/2024 20:14
Juntada de Petição de laudo
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11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 07:12
Recebidos os autos
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10/11/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CINTRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CINTRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:30
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
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19/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 02:35
Juntada de Petição de laudo
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703116-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARTINS CINTRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito juntou petição ao ID 202481004.
Assim, intimem-se as partes acerca das orientações, data, hora e local para a realização da perícia médica, a saber: "dia 23 de AGOSTO de 2024, 6ª feira, às 13h00min, na Clínica Salud, localizada no SRTVS Quadra 701, Conj.
L, bloco 1, sala 223, Edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF.
A Parte Requerente deverá comparecer.
As Partes deverão informar o agendamento aos seus Médicos Assistentes Técnicos porventura indicados no processo, para que compareçam (caso queiram) ao evento pericial. " (Datado e assinado digitalmente) 2 -
25/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:18
Outras decisões
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09/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703116-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARTINS CINTRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de organização e saneamento, ao ID nº 187318206, foi deferido o pedido de realização de prova pericial, conforme requerido pela parte ré.
Intimado, o perito do Juízo apresentou proposta de honorários em R$ 8.000,00, bem como requereu a intimação da parte autora para apresentar as imagens realizadas pelo profissional cirurgião plástico, ID nº 190572946.
A parte ré apresentou impugnação aos honorários, ID nº 194506494, sob o argumento de que a quantidade de horas apresentadas pelo perito se mostra excessiva para a realização dos trabalhos e apresentação de laudo e respostas aos quesitos apresentados pelas partes.
O perito do Juízo apresentou manifestação, ID nº 195286193, reiterando os argumentos já expostos, porém, reduziu a proposta de honorários em R$ 7.800,00.
A parte autora apresentou as imagens solicitadas, ID nº 199562166, sob sigilo.
A parte ré foi intimada, porém deixou de apresentar manifestação.
Não obstante, verifico que a parte ré promoveu o recolhimento dos honorários indicados pelo perito, conforme se depreende do ID nº 200851402.
Decido.
Diante do comportamento adotado pela ré, entendo pelo reconhecimento da proposta de honorários, de modo que deixo de apreciar a impugnação aventada e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 7.800,00.
Ademais, reputo a proposta apresentada pelo expert adequada, considerando as horas de trabalho estimadas (32 horas) e o valor da hora de trabalho em R$250,00.
A perícia a ser realizada apresenta complexidade, análise da documentação médica, realização de eventual exame presencial, respostas aos quesitos judiciais e aos apresentados pelas partes, bem como a elaboração do laudo pericial médico e resposta a eventuais solicitações de esclarecimentos.
Assim, entendo que o quantitativo de horas apresentado pelo perito se mostra bastante razoável.
Quanto ao documento juntado sob sigilo, 199562166, deverá a Secretaria franquear acesso às partes cadastradas nos autos, mantendo-se o sigilo, em observância ao disposto no art. 189, do CPC.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o profissional para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:25
Outras decisões
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19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703116-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARTINS CINTRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição de ID 195286193, apresentada pelo perito.
Sem prejuízo, deverá a parte autora informar se há possibilidade em promover a juntada das imagens de antes e depois da realização da cirurgia, conforme solicitado pelo perito no ID 190572946.
Caso seja possível, poderá promover a juntada na oportunidade concedida.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CINTRA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703116-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARTINS CINTRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou manifestação.
De ordem, nos termos da da decisão ID 187318206, ficam as partes intimadas para apresentarem assistentes técnicos e quesitos e também para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS CINTRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703116-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MARTINS CINTRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por ISABELLA MARTINS CINTRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Emenda à inicial apresentada em substituição à peça de ingresso, ao ID nº 177544408.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é segurada do plano de saúde da ré, sob a modalidade coletivo por adesão, matrícula 073807386 (ID nº 146911397).
Afirma que foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica), em razão de ser portadora de obesidade mórbida e comorbidades.
E, em razão da cirurgia, emagreceu creca de 43 quilos, perdendo notável quantidade de massa corporal.
Pontua, todavia, que devida a grande perda de peso, constatou a necessidade de intervenção cirúrgica reparadora para a retirada das sobras de pele, causadoras de dermatites, assaduras, sobras abaixo da roupa e extremo desconforto durante atividades rotineiras.
Ressalta que a realização do procedimento em comento possui suma importância, além possuir a finalidade de evitar o desenvolvimento de transtornos psíquicos não existentes, é parte integrante do tratamento pós bariátrico por consequência de perda de peso, CID E88:1:N64.8: N62.0.
Salienta que seu médico, para dar continuidade ao seu tratamento sequencial à cirurgia bariátrica, indicou a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, quais sejam, (i) plástica mamária feminina não estética (reconstrução com prótese mamária) bilateral código 30602122(30602262) e; (ii) correção de Lipodistrofia braquial código 30101190, conforme relatórios médicos de ID nº 146911396 e 146905694.
Aduz que, frente a prescrição médica, em 09/12/2022, recebeu a negativa da solicitação, sob o fundamento de quais procedimentos não são cobertos pelo rol da ANS.
Informa que, diante da negativa promovida pela ré, bem como quanto ao indeferimento do pedido de tutela deduzido nos autos, em 09/05/2023, procedeu a autora com a realização dos procedimentos cirúrgicos narrados mediante o custeio na modalidade particular, conforme notas fiscais, IDs nºs 177544410, 177544411, 177544413 e 177544414, tendo todo o procedimento custado o importe de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais).
Razão pela qual, pleiteia pelo ressarcimento dos referidos valores despendidos.
Ressalta que a conduta da ré acarretou danos morais, frente aos abalos psicológicos sofridos pela autora frente à negativa.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré a autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos prescritos.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer: a) a confirmação da tutela de evidência; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) e; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A representação processual da parte autora encontra-se regular (ID 146905685 e 147671002).
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora, nos termos do ID nº 146927777.
Por meio da decisão de ID 146927777, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela pretendido pela autora.
Ao passo que, ao ID nº foi determinada a suspensão do feito diante do Tema Repetitivo 1069.
Cumpre destacar que a parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0702054-23.2023.8.07.0000, tendo o E.
TJDFT negado provimento ao pleito, consoante ID nº 163291281.
Validamente citada por sistema eletrônico, a ré apresentou contestação em ID 180940053, na qual alega que o pedido da parte autora não possui previsão de cobertura, seja contratual, seja no rol de procedimentos instituídos pela ANS.
Pontua que os pedidos feitos pela parte autora são considerados não reparadores de funções, ou seja, são de cunho estéticos.
Defende que a recusa possui respaldo na Resolução Normativa nº 465/2021, que manteve a exclusão de cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, prevista pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Diante da alegação de inexistência de ato ilícito, sustenta pela inexistência de danos morais devidos à parte autora.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inexistir verossimilhança nas alegações, pelo fato de a negativa ter ocorrido em razão da inexistência de cobertura contratual.
Requer a produção de prova documental e pericial.
A representação processual da parte ré encontra-se regular (ID 180940060).
A autora apresentou réplica ao ID 185346950, na qual reitera os termos apresentados em sede de inicial. É o relatório necessário.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se o quadro clínico apresentado pela autora decorre do desdobramento do tratamento contra a obesidade mórbida, em específico, em decorrência da cirurgia bariátrica acometida pela parte autora; b) se os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora possuem natureza reparadora/funcional, ou se possuem a finalidade de puramente estética, decorrente da preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta no fato de restar comprovado que a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, bem como em face das informações contidas nos relatórios médicos de IDs 146905694 e 146911396.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois a apreciação da finalidade dos procedimentos cirúrgicos recomendas à autora exigem um conhecimento técnico específico, capaz de aferir se tais procedimentos possuem uma finalidade reparadora/funcional ou puramente estética.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas: documental e pericial.
No mais, impende destacar que o Tema Repetitivo nº 1069, STJ, firmou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Pelo exposto, diante da necessidade de aferir a finalidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora, bem como em face do pedido de realização de prova pericial requerido pela parte ré, antes de deferir o pedido de produção da prova pericial, intime-se o perito Sr.
Alexandre Cherman para que diga acerca da possibilidade da realização de perícia indireta, visto que a parte autora já procedeu com os procedimentos cirúrgicos discutidos nos autos.
Caso o expert constate a viabilidade dos trabalhos, fica, desde já, nomeado, devendo-se prosseguir da seguinte forma.
Caso atestada a inviabilidade da prova indireta, retornem os autos conclusos.
Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, em consonância ao art. 95, do CPC Intimem-se as partes para apresentarem assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:11
Outras decisões
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Outras decisões
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:46
Outras decisões
-
19/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0010
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
16/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
-
15/02/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2023 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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