TJDFT - 0719354-75.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:40
Baixa Definitiva
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01/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANICE CORREIA DIAS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719354-75.2022.8.07.0018 RECORRENTE(S) JOANICE CORREIA DIAS e DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e JOANICE CORREIA DIAS Relatora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Acórdão Nº 1815535 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ATO OMISSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado na inicial "para condenar o Distrito Federal a viabilizar a realização de cirurgia SETORECTOMIA/QUADRANTECTOMIA COM ESVAZIAMENTO GANGLIONAR à parte autora, conforme relatório médico acostado aos autos, bem como ao pagamento de indenização a título DE DANOS MORAIS, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Ambos os recorrentes impugnam tão somente a condenação imposta a título de danos morais, requerendo a autora a majoração da indenização, enquanto o réu pede a sua exclusão. 2.
Recurso da autora sem o comprovante do recolhimento das custas e do preparo (ID 54676329).
Também não houve comprovação da condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo no prazo de dois dias, manifestou-se intempestivamente e sem juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Recurso deserto. 3.
Recurso do réu próprio e tempestivo (ID 54676330).
Isento do recolhimento do preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 54676334). 4.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em Repercussão Geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, o reconhecimento da omissão estatal reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima, nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 5.
Registra-se que no caso de neoplasia maligna, o art. 2º da Lei 12.732/2012 dispõe que o paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados do diagnóstico, considerando efetivamente iniciado o tratamento com a realização da terapia/cirurgia indicada, conforme o caso. 6.
No caso, restou comprovado que a recorrida foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em julho de 2022 (ID 54676263), tendo a demora de mais de 6 meses para início do tratamento médico acarretado o aumento da intensidade da dor e agravamento do câncer de mama.
O tratamento somente foi iniciado após determinação de realização da cirurgia pelo Juízo de origem, que deferiu a tutela de urgência e, mesmo assim, foi necessário o adiamento ante a piora no seu quadro clínico.
Isso porque a demora no tratamento ocasionou progressão local da doença, conforme relatório de ID 54676290. 7.
Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sejam eles a conduta, o dano e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, quaisquer causas excludentes de responsabilidade. 8.
No tocante ao pedido de redução da indenização pelos danos morais, ao determinar o valor da reparação, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 9.
No caso, o valor arbitrado afigura-se adequado (R$ 5.000,00), considerando-se a situação da ofendida, de angústia e agravamento de estado clínico severo, o dano e a sua extensão, a condição econômica das partes, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condenada a autora no pagamento das custas.
Sem custas para o Distrito Federal, nos termos do Decreto-Lei 500/69.
Condenadas ainda as partes recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Presidente e Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME - 
                                            
22/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 15:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOANICE CORREIA DIAS - CPF: *60.***.*33-86 (RECORRENTE)
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22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANICE CORREIA DIAS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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