TJDFT - 0706131-68.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:16
Outras decisões
-
13/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Outras decisões
-
17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ELIBERTO GOMES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIBERTO GOMES FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIBERTO GOMES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se o cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:42
Outras decisões
-
20/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 16:22
Recebidos os autos
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16/03/2021 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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16/03/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
16/03/2021 16:33
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ELIBERTO GOMES FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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16/02/2021 09:35
Recebidos os autos
-
16/02/2021 09:35
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIBERTO GOMES FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 08:06
Recebidos os autos
-
17/08/2020 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 04:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
04/08/2020 23:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2020 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/08/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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