TJDFT - 0728156-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:19
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0728156-34.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JOSE CARLOS DE ALMEIDA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES Acórdão Nº 1815475 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e proveu o recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que a manutenção das árvores é ação inserida no rol de atribuições da atividade administrativa, com a finalidade de prevenção de acidentes.
Sustentou ser dever da Administração a realização de poda preventiva, principalmente tendo ciência da chegada do período chuvoso.
Defendeu ter sido verificado o dano e o nexo causal, decorrente de omissão específica do Estado no dever de agir, gerando a obrigação das requeridas de responderem pelos danos sofridos, em razão de terem agido de forma negligente na manutenção e poda das árvores, não se tratando de caso fortuito.
Pugna pelo reconhecimento da contradição apontada, a fim de que sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos, com o provimento do recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão o embargante.
Quando do julgamento, os pedidos e documentos constantes dos autos foram devidamente analisados, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SILVANA DA SILVA CHAVES - Relatora, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNÂNIME -
22/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/01/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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06/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/11/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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