TJDFT - 0709375-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709375-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ALTIERE MORELES CANEZ Requerido(a): EXECUTADO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER DECISÃO Atente-se o exequente que as medidas solicitadas não têm o condão de fazer o Judiciário substituir o próprio credor na perseguição de bens passíveis de penhora.
Verifica-se que o exequente não demonstrou a realização de diligências para tentar localizar patrimônio do executado, malgrado seja seu ônus indicar bem penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo, apenas fez pedidos de pesquisas pelos sistemas do juízo e medidas administrativas, sem demonstrar modificação da situação econômica do executado para melhor a fim de motivar a renovação ou realização de diligências.
De rigor, portanto, o indeferimento dos pedidos de id 245648319.
Neste sentido, o julgado abaixo: “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701977-77.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO WAGNER DE JESUS AGRAVADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO WAGNER DE JESUS contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0701524-98.2023.8.07.0006, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud na modalidade repetitiva “teimosinha”.
Em seu recurso, o exequente, ora agravante, defende a possibilidade de realização da pesquisa de numerário via Sisbajud com a ferramenta “teimosinha”.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela recursal para que seja deferida a penhora dos bens do Agravado pela ferramenta “teimosinha” no sistema Sisbajud, pelo prazo de 45 dias, com inscrições de bloqueios diários.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Preparo recolhido É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
Analisando os autos principais, verifica-se que, após a utilização dos mecanismos judiciais de pesquisa, o agravante não demonstrou a realização de diligencias para tentar localizar patrimônio do executado, apenas fez pedidos de pesquisas pelos sistemas do juízo ou medidas administrativas.
Os reiterados pedidos ao Juízo de diligências para localizar bens do executado depende de motivação do exequente, além da demonstração de que houve eventual modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)".
Assim, em sede de cognição sumária e ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito e da urgência da medida postulada, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2023.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator “ Intime-se e retornem os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:39
Indeferido o pedido de ALTIERE MORELES CANEZ - CPF: *07.***.*25-53 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
29/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/10/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709375-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTIERE MORELES CANEZ EXECUTADO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM MÓVEL Processo nº 0709375-79.2023.8.07.0010 Exequente: ALTIERE MORELES CANEZ - CPF: *07.***.*25-53 Advogado: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE - OAB DF57407 - CPF: *09.***.*22-98 Executado: RENAN SCHELB LAUDEAUSER - CPF: *06.***.*27-19 Advogado: Não consta advogado nos autos A Excelentíssima Sra.
Dra.
Renata Alves De Barcelos Crispim Da Silva, Juíza de Direito do 1ª Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria /DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 03 de setembro de 2024 às 15h40min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, no valor de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 197789573) datado de 15/05/2024.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 06 de setembro de 2024 às 15h40min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Um guarda-roupa com porta de correr, 3 (três) compartimentos, com espelho.
Avaliação no valor de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 197789573) datado de 15/05/2024.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 197789573) datado de 15/05/2024.
FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Renata Alves De Barcelos Crispim Da Silva Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente, conforme discriminado no rodapé, nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
12/08/2024 15:15
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709375-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ALTIERE MORELES CANEZ Requerido(a): EXECUTADO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER DECISÃO Defiro o pedido retro para que o bem penhorado (id 202639708) seja encaminhado a leilão eletrônico (art. 879, CPC).
Ciente o executado de que está autorizado a oferecer bem diverso em substituição ao penhorado, na forma dos arts. 847 e 874 ambos do Código de Processo Civil.
Dispensada a publicação de edital, conforme art. 52, inciso VIII, da Lei 9.099/95, providencie a Secretaria as demais diligências necessárias ao leilão.
Cumpram-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:31
Deferido o pedido de ALTIERE MORELES CANEZ - CPF: *07.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709375-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTIERE MORELES CANEZ EXECUTADO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$446,78), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud (extrato anexo).
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, ante o malogro da busca via sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709375-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTIERE MORELES CANEZ EXECUTADO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
20/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:12
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ALTIERE MORELES CANEZ em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/11/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:41
Indeferido o pedido de ALTIERE MORELES CANEZ - CPF: *07.***.*25-53 (REQUERENTE)
-
22/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768981-20.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Jose Nicodemos Rocha Venancio
Advogado: Samuel Asafe Silva Medeiros Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:06
Processo nº 0013910-37.2014.8.07.0001
G.c.e S/A
Telecom Lima Servicos LTDA
Advogado: Julieta Alvarenga Bahia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 17:23
Processo nº 0721532-54.2023.8.07.0020
Eliane Almeida Gomes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:49
Processo nº 0701622-98.2023.8.07.0001
Walison Basilio de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:29
Processo nº 0701622-98.2023.8.07.0001
Walison Basilio de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 12:08