TJDFT - 0709375-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
29/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/10/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:31
Deferido o pedido de ALTIERE MORELES CANEZ - CPF: *07.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709375-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTIERE MORELES CANEZ EXECUTADO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$446,78), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud (extrato anexo).
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, ante o malogro da busca via sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709375-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTIERE MORELES CANEZ EXECUTADO: RENAN SCHELB LAUDEAUSER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
20/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:12
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/12/2023 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ALTIERE MORELES CANEZ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RENAN SCHELB LAUDEAUSER em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/11/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:41
Indeferido o pedido de ALTIERE MORELES CANEZ - CPF: *07.***.*25-53 (REQUERENTE)
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22/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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