TJDFT - 0701622-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:56
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WALISON BASILIO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:23
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE AJUSTADO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 2.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não foi demonstrado que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 3.
Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 4.
Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo, regularmente assinada pelo contratante.
Portanto, não se verifica abusividade. 5.
Acerca da taxa de registro de contrato, do documento do veículo, no caso tem-se o regular registro do negócio – alienação fiduciária, de modo a se concluir que o serviço contratado – anotação no CRLV – foi efetivamente prestado, não havendo também falar em abusividade ou descumprimento de cláusula. 6.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
23/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:34
Conhecido o recurso de WALISON BASILIO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*79-13 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/07/2023 08:40
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/07/2023 21:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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