TJDFT - 0724953-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:12
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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21/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:27
Juntada de Ofício
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12/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:26
Expedição de Carta.
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08/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:38
Juntada de Ofício
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29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0724953-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 112842340) em desfavor do acusado WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da Ocorrência n. 7285/2020 - 16ª DP, de 12/10/2020 (ID 97804643).
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 115027653), tendo apresentado defesa prévia (ID 122116160), via Defensoria Pública.
Este Juízo, em 25/04/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 122168541), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 131306280).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 23/03/2023 (ID 153514246), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas EDUARDO SOUSA ALVES, THALES YURY CAVALCANTE SANTOS e THIAGO ASSUNÇÃO GONÇALVES, todos policiais militares.
Presente a testemunha PEDRO JORGE RODRIGUES DA SILVA e ausentes as testemunhas SEBASTIÃO ALVES BEZERRA e MARIA DO SOCORRO ALVES, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 156728077), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 176874577), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 112842340) em desfavor do acusado WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 11 e 12 do Auto de Apresentação nº 1138/2020 (ID 97804644) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico nº 17476/2020 (ID 97805050) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar THIAGO ASSUNÇÃO GONÇALVES prestou as seguintes declarações: “No dia 12/10/2020, estava realizando patrulhamento de rotina, juntamente com o soldado Eduardo Sousa, quando recebeu um comunicado via COPOM para o atendimento de violência doméstica no Setor Residencial Nova Esperança.
Coincidente, durante o trajeto, o sargento Eduardo recebeu uma ligação do então cadente, hoje aspirante Yuri (matrícula n° 734903-3), o qual informou que estava visualizando um conhecido traficante Wellington, vulgarmente conhecido como "bananinha".
Então, aproveitando que estava nas proximidades, deslocou para o local informado, ou seja, no Setor Residencial Nova Esperança, Conjunto G, casa 12, Planaltina/DF, a fim de prestar apoio ao cadete.
Quando a guarnição comandada pelo declarante chegou no local, constatou que o cadete Yuri, juntamente com o então cadente, hoje aspirante Rodrigues (matrícula n° 734932-7), estava custodiando dois indivíduos do sexo masculino.
Além disso, informaram que o "bananinha" suspeitou da presença dos policiais - ainda que a paisana - e empreendeu fuga.
Então de imediato, o declarante realizou buscas nas proximidades, mas não conseguiu localizar o “bananinha".
Após retornar para o suposto endereço utilizado por "bananinha", questionou ao individuo, posteriormente identificado como sendo SEBASTIAO ALVES BEZERRA, se ele conhecia o indivíduo que estava em frente ao lote e ao visualizar os policiais empreendeu fuga, momento em que SEBASTIAO informou que o conhecia e indicou a kitinete em que ele morava.
Em seguida, SEBASTIAO declarou que não tinha nenhum vínculo com "bananinha" e franqueou a entrada ao lote.
Ao ingressar no imóvel, o declarante percebeu que a kitinete indicada como senda aquela utilizada por "bananinha" estava com a janela aberta.
Ao se aproximar, pôde perceber que haviam diversas porções de droga aparentemente maconha, sobre a cama.
Então, diante da situação flagrancial aparente, entrou na kitinete a fim de apreender as substâncias ilícitas.
Além de maconha, fora localizada no interior da kitinete, grande quantidade de substância simular à cocaína, além de balança de precisão, aparelho celular, papel insufilme, e R$ 1.134,00 em espécie, tudo a indicar que o local, de fato, estava sendo utilizado como ponto de tráfico.
Todos os objetos encontrados na kitinete foram apresentados na Delegacia e devidamente apreendidos.
Além disso, informa que não foi necessário o arrombamento da porta, tendo em vista que a mesma estava destrancada.
Declarou ainda que ao retornar ao endereço, de início, não foi possível confirmar o grau de envolvimento dos dois indivíduos (SEBASTIAO e DAMIAO), tampouco se possuíam vínculo com o "bananinha", razão pela qual, a fim de evitar uma possível fuga e garantir a segurança pessoal e de terceiros, entendeu que o algemamento provisório era necessário até que toda a situação fosse esclarecida.” (ID 97805058.
Grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar THIAGO ASSUNÇÃO GONÇALVES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153505592), frisando que sua equipe estava em deslocamento para atender uma ocorrência da Lei Maria da Penha quando receberam uma ligação de outro policial, pedindo apoio; que ao chegarem ao local, encontraram dois policiais a paisana e dois indivíduos no portão de um lote; que os policiais informaram que estavam passando pelo local, quando avistaram um indivíduo conhecido como “Bananinha”, o qual fugiu para o meio do mato ao avistar os policiais; que fizeram buscas na mata, mas não encontraram o réu; que questionaram os indivíduos que estavam no local acerca da situação, os quais informaram que o indivíduo que correu era “Bananinha” e afirmaram que ele morava em uma das quitinetes existentes no lote; que os indivíduos, que também residiam no local, autorizaram a entrada dos policiais no lote e apontaram a quitinete pertencente ao réu, cuja janela estava aberta; que ao olharem pela janela, avistaram porções de cocaína e de maconha em cima da cama; que a porta da quitinete do réu estava entreaberta e adentraram o local para recolher as substâncias, onde localizaram várias porções de maconha e cocaína, além de plástico filme e uma grande quantia em dinheiro.
A testemunha EDUARDO SOUSA ALVES, policial militar que também participou da ação policial da qual derivou o presente processo, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “No dia 12/10/2020 estava realizando patrulhamento de rotina, juntamente com o tenente Goncalves, quando a guarnição recebeu comunicado via COPOM para atendimento de violência doméstica no Setor Residencial Nova Esperança.
No trajeto, o declarante recebeu uma ligação do cadete Yuri, o qual informou que estava "no visual" do Bananinha, conhecido traficante de Planaltina/DF e que o mesmo estava em atitude suspeita, possivelmente comercializando drogas naquele momento.
Em razão da informação, a guarnição optou por prestar apoio ao cadete Yuri, que já estava acompanhado do então cadete Rodrigues.
Ao chegar no local (Setor Residencial Nova Esperança, Conjunto G, casa 12, Planaltina/DF), o cadete Yuri e o cadete Rodrigues já estavam custodiando dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo SEBASTIÃO e DAMIÃO.
Foi informado pelo cadete Yuri que o Bananinha suspeitou do veículo e empreendeu fuga.
Em razão disso, a guarnição chegou a realizar buscas nas proximidades, mas não o encontrou.
Em seguida, acessaram o lote e o Tenente Gonçalves conseguiu visualizar porções de drogas no interior da quitinete utilizada por Bananinha.
Todos os objetos, drogas e dinheiro encontrados foram apresentados na Delegacia e devidamente apreendidos.” (ID 97805059.
Grifos nossos).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial EDUARDO SOUSA ALVES ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153505588), frisando, em suma, que que estavam de serviço quando receberam uma ligação do tenente Yury informando que estavam visualizando o acusado, conhecido por “Bananinha”, o qual já era conhecido dos policiais e, na ocasião, estava com um grande volume em sua cintura; que se dirigiram até o local, lote com muitas quitinetes, porém, ao chegarem, o acusado havia empreendido fuga para mata, razão pela qual não chegou a vê-lo; que realizaram a abordagem de duas pessoas, moradores do mesmo local onde o acusado morava, as quais confirmaram que o acusado residia em uma das quitinetes existes no local e autorizaram a entrada no lote; que as pessoas abordadas indicaram a quitinete como sendo a residência do réu e informaram que ele havia mudado há pouco tempo e que havia intenso movimento de pessoas entrando e saindo do local; que ao chegarem na quitinete do réu, perceberam que ela estava aberta e, do lado de fora, foi possível ver várias porções de drogas; que encontraram droga na quitinete do réu em cima da cama e em cima do criado, além de outras porções espalhadas pela casa; que no mesmo local também foi encontrada uma quantia em dinheiro.
Também foi ouvido o policial militar THALES YURY CAVALCANTE SANTOS, igualmente envolvido na ação policial ensejadora da presente ação penal, tendo declarado o seguinte: "Na época dos fatos era aspirante, pois estava concluindo o CFO.
Atualmente, está lotado no 20° BPMDF no Paranoá/DF.
Em relação aos fatos, tem a esclarecer que, no horário de folga - acompanhado do RODRIGUES - veio visitar um amigo comum na cidade de Planaltina/DF.
Que chegando na casa do mencionado amigo, reconheceu a pessoa de WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES, vulgo BANANINHA, sentado na calçada em frente à uma residência no Condomínio Nova Esperança.
Esclareceu que durante o curso de formação, trabalhou algumas vezes na cidade de Planaltina/DF, motivo pelo qual tinha conhecimento da fisionomia de alguns criminosos locais.
Percebeu ainda que BANANINHA "circuitou" (expressão utilizada para se referir à agitação e nervosismo de criminosos no momento que percebe ou desconfia da aproximação de policiais).
Declara que por esse motivo, como estava dirigindo, fez o retorno um pouco à frente da rua e quando se aproximou novamente, o declarante percebeu que BANANINHA voltou a demonstrar nervosismo.
Além disso, o declarante percebeu um estranho volume debaixo da camiseta de BANANINHA, característico de quem está portando arma de fogo de forma velada.
Por esse motivo, em comum acordo, o declarante e RODRIGUES decidiram abordá-lo.
Ocorre que quando se aproximaram e fizeram manobra para saltar do veículo, BANANINHA se levantou rapidamente e tentou entrar no imóvel (o portão do imóvel estava aberto), mas foi impedido por RODRIGUES que o segurou pelo braço.
Contudo, em razão de não estarem no horário de serviço, não estavam portando algemas, motivo pelo qual BANANINHA acabou se desvencilhando e fugiu em direção a um matagal que existe ali próximo.
Enquanto RODRIGUES correu atrás de BANANINHA, imaginando que pudesse ter outros comparsas de BANANINHA na residência, o declarante entrou no imóvel.
Relata que no interior do lote, existiam várias quitinetes e que uma delas estava ocupada por dois indivíduos.
Por não ter condições de discernir se os indivíduos estavam em conluio com BANANINHA, o declarante se identificou e deu a ordem para que se deitassem e colocassem a mão na cabeça, o que foi obedecido somente depois de muita insistência.
Que após controlar a situação o declarante pediu apoio em um grupo de WhatsApp de policiais da cidade.
Questionado sobre a alegação de SEBASTIÃO de que o declarante não teria se identificado como policial, reafirmou que se identificou como policial, contudo, provavelmente em razão de não estar uniformizado ou talvez em razão do susto e nervosismo natural, ele não ouviu ou não acreditou.
Logo depois do pedido de apoio, algumas viaturas chegaram no local.
Uma delas estava sendo comandada pelo Tenente GONÇALVES, o qual após autorização de um dos moradores, entrou no imóvel e ao se aproximar da quitinete indicada como sendo aquela utilizada por BANANINHA, e visualizou porções de drogas pela fresta da janela que estava aberta.
Quanto BANANINHA, em que pese os esforços, não foi localizado.” (ID 112677902.
Grifos nossos).
No âmbito judicial, o policial THALES YURY CAVALCANTE SANTOS foi ouvido como testemunha compromissada, ocasião em que ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153505591), frisando, em suma, que no dia dos fatos estava em deslocamento em direção à casa de um colega em Planaltina, quando avistou o acusado, que é conhecido como “Bananinha” e já era conhecido da polícia como sendo de alta periculosidade, o qual estava sentado em frente a uma residência, cujo portão estava aberto, e que tinha um volume em sua cintura; que desceram do veículo e tentaram realizar a abordagem do acusado, mas ele correu para dentro da residência, chegou a ser detido, porém conseguiu fugir para uma área de mata; que pediram apoio para a equipe que estava de serviço a qual, ao chegar, realizou buscas na residência e localizaram grande quantidade de droga; que o réu chegou a entrar na residência e tentar fechar o portão antes de empreender fuga para a mata, porém seu colega impediu; que a quitinete em que o réu entrou foi a primeira, que ficava bem em frente ao portão de acesso, tendo visto ele jogar algo para o interior da casa; que da janela dava para avistar várias porções de drogas no interior da quitinete do acusado; que entrevistaram vizinhos, os quais confirmaram que a quitinete onde havia drogas era ocupada por “Bananinha”.
Outro policial militar ouvido na fase inquisitorial foi PEDRO JORGE RODRIGUES DA SILVA, que declarou os seguintes termos: "Na época dos fatos, era cadete, pois estava concluindo o CFO.
Atualmente, está lotado no 14° BPMDF de Planaltina/DF.
Em relação aos fatos, tem a esclarecer que, no horário de folga - acompanhado do colega YURI - veio visitar um amigo comum na cidade de Planaltina/DF.
Que YURI estava conduzindo o veículo e o declarante estava de passageiro.
Que já no Condomínio Nova Esperança, YURI reconheceu a pessoa de WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES, vulgo BANANINHA, sentado na calçada em frente a uma residência.
Que ao passar com o veículo, perceberam que BANANINHA demonstrou muito nervosismo, provavelmente por ver dois indivíduos dentro do veículo e deduzir que eram policiais.
Por esse motivo, YURI decidiu retornar e passar mais uma vez próximo dele para ver como seria sua reação.
Que ao retornarem, mais uma vez BANANINHA voltou a demonstrar nervosismo.
Além disso, BANANINHA estava com um volume por debaixo da camiseta, o que levou à suspeita de que estava portando uma arma de fogo.
Por esse motivo, em comum acordo, o declarante e YURI decidiram abordá-lo.
Ocorre que quando se aproximaram e fizeram manobra para saltar do veículo, BANANINHA se levantou rapidamente e tentou entrar no imóvel (o portão do imóvel estava aberto), mas foi impedido pelo declarante que o segurou pelo braço.
Contudo, como o declarante não estava com algema, BANANINHA se aproveitou de um segundo que o declarante olhou para dentro do imóvel para ver se tinha mais algum, se desvencilhou e fugiu.
Questionado se foi possível confirmar se BANANINHA estava armada, o declarante respondeu que não teve tempo para realizar a busca pessoal, pois sua fuga ocorreu assim que foi segurado pelo braço.
Que foi a seu encalço, mas não o alcançou.
Que logo após retornar para o imóvel, os policiais militares que estavam de serviço e foram acionados para prestar apoio localizaram a grande quantidade de droga que foi apresentada nesta Delegacia.
Por fim, declarou que como o declarante quanto YURI estavam de folga, e tendo o Tenente Gonçalves localizado a droga, ele se prontificou a apresentar a situação na Delegacia.” (ID 112677903.
Grifos nossos).
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de SEBASTIÃO ALVES BEZERRA, alegado pelos policiais como morador do mesmo lote de quitinetes do acusado que presenciou a atuação policial, bem como de seu cunhado, DAMIÃO VIEIRA LEITE, que relataram o seguinte, respectivamente: "Alugou uma quitinete há cerca de quatro (meses), localizada no Residencial Nova Esperança, Conjunto G, casa 12, Planaltina/DF, onde reside com sua esposa, sua enteada, e seus dois filhos menores, um de três anos de idade e o outro de cinco (5) anos de idade.
Esclarece que no endereço existem quatro quitinetes, contando com a sua.
Conforme já informado, não é o proprietário do imóvel onde reside, mas o alugou da senhora MARIA DO SOCORRO.
Em relação aos fatos investigados, esclareceu que no dia 12/10/2020 (dia das crianças) chegou do serviço por volta das 16h.
Ao entrar no lote, juntamente com seu cunhado DAMIÃO VIEIRA LEITE - que trabalha com o depoente - percebeu que o rapaz que alugava uma das quitinetes estava sentado na calçada do imóvel, enquanto seus dois filhos brincavam próximo ao portão, só que do lado de dentro do imóvel.
Questionado, o depoente reconheceu WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES, vulgo BANANINHA, (RG n° 3598567 SSP/DF) como sendo o indivíduo que estava sentado do lado na calçada do lado de fora do imóvel e que alugava uma das quitinetes.
Continuou dizendo que após uns 10 minutos que havia chegado do serviço, sendo que ainda não tinha tirado o uniforme do trabalho, ouviu seus dois filhos menores gritando: "papai, olha o homem armado".
Ao ouvir seus filhos gritando, correu para a porta para ver o que estava acontecendo, momento em que se deparou com um homem portando uma arma de fogo ordenando que o depoente se deitasse.
Como ficou muito assustado e não conseguiu entender o que estava acontecendo, o depoente se recusou a deitar e pediu para o indivíduo não fazer nada com os filhos e a mulher, achando que fosse um ladrão, momento em que o indivíduo conduziu o depoente - e seu cunhado - para o lado de fora do imóvel.
Afirma que somente de alguns minutos compreendeu que aquele indivíduo era um policial, possivelmente da "civil", pois não estava usando uniforme.
Isso porque, após uns 4 minutos que ficou imobilizado pelo indivíduo, viaturas da PMDF começaram a chegar no local.
Assim que os policiais militares chegaram, um deles - que estava fardado - algemou o depoente e o cunhado - com uma mesma algema.
Afirma que se o policial sem farda houvesse se identificado como policial, o depoente teria ficado mais tranquilo.
Mas pelo contrário, o policial entrou em sua residência sem qualquer motivo, não se identificou e apontou uma arma de fogo "na cara" do depoente.
Questionado sobre como se deu a apreensão da droga, supostamente encontrada no imóvel alugado por WELLINGTON, o depoente disse não poder dar tais informações.
Sabe dizer somente que estava algemado do lado de fora do lote quando os policiais militares passaram com um bande dizendo que haviam encontrado droga em uma das quitinetes.
Quanto ao indivíduo conhecido como BANANINHA, o depoente disse que até o presente momento, não sabia seu nome, muito menos seu apelido.
Disse somente que o conhecia somente de vista, pois o depoente saía para trabalhar logo cedo e voltava no final do dia, além disso, o rapaz aparecia no endereço raramente, razão pela qual não é capaz de dizer qual o uso que ele fazia do imóvel e qual era sua rotina; Considerando a informação de suposta denúncia de violência doméstica no endereço, o depoente não sabe que poderia ter feito a referida denúncia, tendo em vista que o único casal que reside nas quatro quitinetes é o depoente e sua esposa, senhora MARIA DE LURDES VIEIRA LEITE, e que em momento algum se desentenderam naquele dia.
Questionado sobre as características do suposto policial sem farda que primeiramente entrou na residência do depoente, respondeu que na verdade foram dois policiais, pois assim que um deles levou o depoente para fora do imóvel, um outro se aproximou dizendo que não havia conseguido pegar o rapaz que correu.
Disse que o que entrou no seu imóvel usava uma jaqueta preta, calça jeans, tinha aproximadamente 1,75 cm de altura, bem magro, branco, pouco cabelo (parcialmente calvo), com mais ou menos 38 anos de idade.
Enquanto o outro, que chegou em um segundo momento, tinha aproximadamente 1,80 cm de altura, compleição física bem forte, atlético, moreno, cabelos pretos e com aproximadamente 33 anos de idade.
Disse ainda que pensou que os indivíduos fossem policiais civis pois estavam utilizando uma viatura descaracterizada, veículo cor branca.
Não soube indicar a placa.
Questionado se seria capaz de reconhecer os policiais, o depoente disse que provavelmente sim.
Por fim, disse que depois do ocorrido no dia 12/10/2020 não conseguiu dormir direito e também não teve coragem de ir trabalhar e deixar seus filhos em casa, com receio de eventual represália.” (ID 112677903.
Grifos nossos). "Inicialmente, não sabe informar o conjunto no qual reside no Setor Nova Esperança, mas acredita tratar-se do conjunto G; QUE o depoente não possui telefone celular; QUE no dia dos fatos por volta das 17hs foi convidado por MICAELI DA SILVA TAVARES, esposa do depoente, para ir até a casa de SEBASTIÃO para tomar café; QUE SEBASTIÃO é casado com MARIA DE LURDES VIEIRA LEITE, irmã do depoente; QUE SEBASTIÃO mora no lote vizinho ao do depoente; QUE no lote onde SEBASTIÃO mora existem duas casas e dois barracos; QUE SEBASTIÃO aluga uma das casas; QUE um pouco tempo depois de ter chegado na casa de SEBASTIÃO, um homem entrou armado no lote; QUE o depoente achou que era um ladrão e poderia tentar algo contra sua família; QUE o primeiro comando dado pelo homem armado foi para todos se deitarem no chão; QUE esclarece que como achou que era um assalto, se recusou a deitar no chão; QUE somente em seguida o homem se identificou como policial; QUE este indivíduo não usava uniforme, nem mostrou qualquer distintivo, razão pela qual tanto o depoente quanto SEBASTIÃO se recusaram a executar as ordens dadas; QUE questionado acerca das características desse policial, o depoente respondeu que não se recorda; QUE esse impasse durou aproximadamente 10 minutos, até que policiais uniformizados da PMDF chegaram; QUE os policiais uniformizados tiraram o depoente e SEBASTIÃO algemados para o lado de fora do lote; QUE as esposas do depoente e de SEBASTIÃO permaneceram no interior do lote com as crianças; QUE depois ficou sabendo que os policiais estavam atrás de um rapaz que residia num daqueles barracos; QUE não sabe informar o nome deste rapaz que os policiais procuravam; QUE o barraco onde este rapaz morava estava com a porta aberta mas estava do lado de fora do lote quando os policiais entraram na referida quitinete, razão pela qual não sabe dizer onde eles encontraram a droga; QUE ouviu alguém dizer que os policiais encontraram drogas naquele barraco; QUE não sabe informar quais drogas eram e em qual quantidade; QUE os policiais não disseram seus nomes; QUE não é capaz de realizar reconhecimento dos policiais; QUE questionado, respondeu que não se recorda de ter visto alguém sentado na calçada em frente ao lote de SEBASTIÃO.” (ID 97805056.
Grifos nossos).
Finalmente, a Autoridade Policial colheu as declarações de MARIA DO SOCORRO ALVES, proprietária das quitinetes onde ocorreram os fatos apurados no presente feito.
Em seu depoimento, afirmou o seguinte: "É proprietária das quitinetes localizadas no Condomínio Nova Esperança, Conjunto G, casa 12, Planaltina/DF.
Esclarece que são quatro quitinetes no total.
Que aluga as referidas quitinetes de forma a complementar sua renda mensal.
Que atualmente, uma quitinete está alugada para SEBASTIÃO ALVES BEZERRA (e família), uma é ocupada pelo filho (WILLIAM ALVES VIEIRA), a outra está reservada para o irmão da depoente, e a última foi alugada para um indivíduo de nome WELLINGTON, há cerca de 1 mês.
Esclarece que há cerca de um mês, anunciou o aluguel de uma das quitinetes.
Poucos dias depois, recebeu um telefonema de um indivíduo que se identificou pelo nome WELLINGTON, o qual se mostrou interessado em alugar a quitinete da depoente.
Após breve negociação por telefone, ficou acordado que o rapaz iria no referido endereço para ver a quitinete e pegar as chaves.
No dia seguinte, o rapaz foi pessoalmente conhecer o imóvel.
Que seu filho WILLIAM, foi quem teve contato pessoal com ele.
Que após se acertarem sobre o valor do aluguel, o rapaz pegou as chaves da quitinete e fez a mudança naquele mesmo dia.
O contato que a depoente teve com WELLINGTON foi somente por telefone e que não celebrou qualquer contrato formal com ele, razão pela qual não é capaz de reconhecê-lo.
Sobre o ocorrido no dia 12/10/2020, não presenciou os fatos, pois reside em uma chácara, em outro endereço.” (ID 97805054.
Grifos nossos).
Em sede inquisitorial, o réu WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES não foi ouvido.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Mídia de ID 153505593), se limitou a afirmar que não possui vínculo com a quitinete onde foram encontradas as drogas apreendidas.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, as testemunhas policiais afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que os demais moradores do lote de onde o acusado foi visto empreender fuga afirmaram que a primeira quitinete do lote era habitada por WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES (“Bananinha”).
Acrescentaram que na quitinete apontada pelos moradores como sendo a vinculada ao acusado era possível ver pela janela, ainda do lado de fora, grande quantidade de drogas espalhadas pelo recinto, as quais foram posteriormente apreendidas e se encontram descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 11 e 12 do Auto de Apresentação nº 1138/2020 (ID 97804644).
Ademais, as declarações prestadas em sede inquisitorial pelas testemunhas SEBASTIÃO ALVES BEZERRA – inquilino de uma das quitinetes do lote – e MARIA DO SOCORRO ALVES - proprietária das quitinetes – vão ao encontro dos depoimentos dos policiais militares.
Ambos afirmaram que o acusado era residente de uma das quitinetes do lote – aquela onde constatados os entorpecentes – e que lá estava há pouco tempo.
Assim, as declarações das testemunhas EDUARDO SOUSA ALVES, THALES YURY CAVALCANTE SANTOS, THIAGO ASSUNÇÃO GONÇALVES, PEDRO JORGE RODRIGUES DA SILVA, SEBASTIÃO ALVES BEZERRA e MARIA DO SOCORRO ALVES se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a vinculação da quitinete onde apreendidos os entorpecentes e a pessoa do acusado e, por conseguinte, a prática da traficância por parte deste.
Por outro lado, as declarações prestadas pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório judicial, no sentido de que não residia na quitinete onde localizadas as drogas, além de serem isoladas, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
A tudo isso ainda se soma a existência de denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas com datas prévias à data dos fatos, que indicam expressamente o nome do acusado e o endereço das quitinetes onde foram apreendidos os entorpecentes vinculados ao presente processo (ID’s 97805046 e 97805047).
Assim, não há dúvidas de que o acusado WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES mantinha em depósito, sem autorização legal, as substâncias entorpecentes descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 11 e 12 do Auto de Apresentação nº 1138/2020 (ID 97804644).
O exame das características da droga apreendida e das circunstâncias em que houve a apreensão não deixa dúvidas acerca da destinação à difusão ilícita dos entorpecentes.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que na residência do acusado foram apreendidas 2.193,55g (dois quilogramas, cento e noventa e três gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, além de 463,92g (quatrocentos e sessenta e três gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína e 60,19g (sessenta gramas e dezenove centigrama) de crack.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g, enquanto a de cocaína e crack, de 0,1 a 0,2g.
Considerando as quantidades apreendidas, verifica-se que a quantidade mantida em depósito pelo acusado seria suficiente para mais de 10.000 (dez mil) porções individuais de maconha e, pelo menos, 2.319 porções individuais de cocaína e 300 de crack, quantidades que se mostram demasiadamente excessivas e incompatíveis com o consumo pessoal.
No que concerne ao segundo vetor, impende o destaque para os fatos de as drogas estarem divididas em porções, bem como para a apreensão de diversos petrechos típicos de traficância, como duas balanças de precisão (itens 05 e 08 do AAA nº 1138/2020), rolo de plástico filme (item 06 do AAA nº 1138/2020), faca (item 07 do AAA nº 1138/2020), além da quantia de R$1.134,00 (um mil cento e trinta e quatro reais) em espécie e em cédulas de baixo valor.
Diante desse panorama, a conduta de MANTER EM DEPÓSITO está cabalmente demonstrada a partir dos elementos probatórios apresentados nesta fundamentação.
Ademais, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente mantida em depósito.
Evidenciada, portanto, a prática, pelo acusado, do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado ostenta condenação criminal definitiva pela prática de outro crime de tráfico de drogas cometido e com trânsito em julgado em momentos anteriores ao presente delito (Processo n. 0002388-37.2019.8.07.0001 - ID’s 177839254 e 177839255, Págs. 6/7), qualificando-se como reincidente.
Além disso, considerando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida comprova também o comprometimento do réu com a atividade criminosa.
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado encontrava-se em liberdade provisória após praticar outro delito de tráfico de drogas apurado no Processo nº 0002388-37.2019.8.07.0001, tramitado perante a 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
Destaco que a presente valoração não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido contemplado com a liberdade provisória após a prática de outro delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta, e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Processo n. 0002388-37.2019.8.07.0001 - ID’s 177839254 e 177839255, Págs. 6/7), a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da diversidade e da quantidade de entorpecentes apreendidos – 2.193,55g (dois quilogramas, cento e noventa e três gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, além de 463,92g (quatrocentos e sessenta e três gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína e 60,19g (sessenta gramas e dezenove centigrama) de crack. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos n 0002388-37.2019.8.07.0001 (ID’s 177839254 e 177839255, Págs. 6/7).
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na menoridade relativa, tendo em vista que o agente possuía 20 anos à época dos fatos.
Assim, compenso as referidas circunstâncias e mantenho a pena inicial.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB e a condição de reincidente, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que apesar de o réu ter respondido ao processo em liberdade, praticou, durante o processo, fatos que se amoldam, em tese, aos crimes de tráfico de drogas, lesões corporais, dano, resistência (Processo n. 0708061-96.2021.8.07.0001) e porte ilegal de arma de fogo (Processo n. 0708280-97.2021.8.07.0005).
Em sendo assim, observo o fundamento cautelar da preservação da ordem pública, que somado ao requisito do fumus comissi deliciti, evidenciado a partir do acervo probatório que lastreia sua condenação, autorizam e justificam a decretação da prisão preventiva.
Assim, firme nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES e NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 1138/2020 – 16ª DP (ID97804644), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 11 e 12, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.134,00 (um mil cento e trinta e quatro reais), descrita no item 10; c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 09, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso o aparelho celular seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e d) a destruição das balanças de precisão, do rolo de plástico filme e da faca de inox, objetos descritos nos itens 05, 06, 07 e 08, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:25
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:47
Outras decisões
-
26/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
05/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:00
Outras decisões
-
03/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:45
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 18:29
Outras decisões
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/04/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/01/2022 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/01/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 20:01
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 23:06
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/07/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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