TJDFT - 0716145-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação à penhora tempestiva de ID 230233473.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:52:29.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
09/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta entre as partes epigrafadas, cujo título executivo é consubstanciado em dívida condominial.
Foram realizadas pesquisas de bens em nome da executada.
Porém, todas sem êxito.
Neste contexto, pugna o exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
O relatório apresentado demonstra que a medida requerida é adequada à satisfação do crédito, uma vez que não foram localizados bens em nome da requerida.
Há que se considerar que a dívida advém inadimplência de condomínio e que a execução data de 2022.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam ao caso concreto.
Contudo, considerando o valor da dívida e o valor dos proventos da ré, considero razoável a penhora de 10% dos rendimento, montante que não implica em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pelo Instituto Vitóriaregia para o Desenvolvimento Humano até a integral satisfação da dívida.
Referido percentual não compromete a subsistência da devedora e permite que a credora tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia da requerida.
Intime-se a parte ré, por edital, acerca da penhora deferida.
Dê-se vista à Curadoria de Ausentes.
Após a PRECLUSÃO desta decisão, intime-se a parte autora para que junte a planilha atualizada de débitos.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento provisório Após, oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos da devedora, excluídas apenas as verbas compulsórias.
O depósito da referida quantia deverá ser realizada em conta judicial vinculada aos presentes autos.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Nome fantasia do empregador: EDUCANDARIO EURIPEDES BARSANULFO.
Endereço: Quadra 04 Area Especial No 3 QD 04 - AE 03, 04 - Sobradinho, Brasilia - DF, 73025-040 Telefone: (61) 3387-4626 ⋅ (61) 3483-6576.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/12/2024 02:27
Publicado Edital em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:02
Outras decisões
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29/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Publicado Edital em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:48
Outras decisões
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19/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud.
Intime-se o autor para que junte planilha atualizada de débitos.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Após, retifique-se o valor da causa e promova-se a pesquisa.
Aguarde-se resposta.
Caso infrutífera, intime-se o autor a indicar outros bens, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:41
Outras decisões
-
06/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:31:49.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:42
Outras decisões
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19/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu a Decisão Interlocutória de ID .
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID. 189396868 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação (ID 144752525).
Dados bancários ao ID202943551.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:37:52.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
12/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O executado, citado e intimado por edital, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi parcialmente frutífera conforme ID189396868.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Além disso, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID. 189396868em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação (ID 144752525).
Dados bancários ao ID202943551.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação à penhora tempestiva de ID 198452251.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:29:50.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
01/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:14
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SUSANI DIAS OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 2.050,03, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada por Edital, pois assistido pela Curadoria de Ausentes, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Após o transcurso do prazo do Edital, dê-se vista à Curadoria Especial.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:50
Outras decisões
-
14/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.420,46 (ID. 187755853).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:08:13.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 14:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716145-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA EXECUTADO: SUSANI DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu a Decisão Interlocutória de ID 179827486.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência do valor bloqueado, em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 176370242.
Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:48:08.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SUSANI DIAS OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:34
Outras decisões
-
10/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 00:23
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 18:02
Outras decisões
-
18/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:09
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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