TJDFT - 0734054-78.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:11
Baixa Definitiva
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20/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:09
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DORNELAS BATISTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN CABRAL DA SILVA LEMOS BORGES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO BOMSUCESSO LEITE DE MOURA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CONCEICAO FARIAS DE MORAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FARIAS GOMES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KALYNE HELOUANI DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ENEDITE FERNANDES GOMES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVANIA FRANCISCA DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - G44 BRASIL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Mostra-se correto o indeferimento de produção de prova documental quando o juiz considera suficiente o acervo documental já coligido aos autos para solução do mérito da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Por não se inserir na cadeia de consumo, nem integrar o grupo econômico que lesou os apelantes, não se mostra possível atribuir à apelada ZENCARD a responsabilidade solidária pela restituição dos valores vindicados nesta ação, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Precedentes. 3.
Sem que tenha a apelada ZENCARD incorrido em prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral.
Com relação às demais rés, que não cumpriram a promessa de restituição do capital aportada por cada um dos autores, no prazo estipulado (90 dias), cuida-se de evidente hipótese de inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral. 4.
Verifica-se que a sucumbência recíproca foi corretamente fixada a sucumbência na sentença, ante o acolhimento em parte da pretensão em relação aos réus G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL HOLDING LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Lado outro, a manutenção da sentença de total improcedência, em relação à apelada ZENCARD, confirma a sucumbência integral dos apelantes e resulta, por conseguinte, na majoração dos honorários advocatícios então fixados. 5.
Uma vez que o Juízo de origem condicionou a liberação do valor bloqueado (R$ 291.000,00), ao trânsito em julgado da sentença, deveria a apelada ter se utilizado da via recursal adequada, porquanto resultaria na reforma da sentença, nessa parte.
Assim, inviável o conhecimento do pedido formulado em contrarrazões. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
22/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:32
Conhecido o recurso de ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *36.***.*09-62 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/10/2023 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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