TJDFT - 0007614-10.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
11/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
10/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007614-10.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME, ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia que seja reconhecida a sucessão processual da executada CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA ME por seus sócios administradores.
A parte credora junta ao feito a certidão simplificada da junta comercial, a qual demonstra que a empresa foi extinta (ID 177329942).
Ademais, acosta também o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado do site da Receita Federal, no qual consta “extinção por encerramento liquidação voluntária), conforme documento de ID 181395515.
Entretanto, não comprova a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição aos sócios, bem como não restou demonstrado que diligenciou junto à Junta Comercial para averiguar se empresa executada realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB.
DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1710236, 07067864720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro o pedido da parte exequente de ID 181395513.
Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 05:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 05:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 05:13
Indeferido o pedido de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
14/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:29
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 23:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:17
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 23:19
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/01/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
04/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:58
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 03:38
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 19:37
Recebidos os autos
-
22/11/2019 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2019 18:19
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 14:20
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 07:50
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:54
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 15:58
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 18:10
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:45
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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