TJDFT - 0705755-78.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705755-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS SENTENÇA ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA promoveu cumprimento de sentença em face de WELLINGTON DA SILVA SANTOS.
O título em execução decorre de pretensão de enriquecimento sem causa (id 7521342).
Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id22052323), em 31/08/2018.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 01/09/2019, findando em 31/08/2019.
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de enriquecimento sem causa.
Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 01/09/2019, findando em 31/08/2022.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte.
Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível - Comarca da Capital - Guarapari – ES, acerca da prolação da presente sentença, considerando a penhora no rosto dos autos de id 211245366.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 16:19
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705755-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei o ofício de ID 211245366, via e-mail, à 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Guarapari – ES.
Certifico mais que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 31/08/2019, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da decisão ID 22052323, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 31/08/2019 e encerrou-se em 31/08/2021.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 18 de setembro de 2024 14:54:36.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:35
Outras decisões
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19/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 03:23
Expedição de Termo.
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25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705755-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do salário do executado, porquanto o contracheque de id 198740836 comprova que percebe renda inferior a R$4.000,00.
Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.060,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019).
Assim, considerada a renda mensal inferior a R$4.000,00, tenho por incabível a penhora requerida.
Retornem ao arquivo, nos termos da decisão de id 22052323.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:56
Outras decisões
-
10/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705755-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O atestado médico de id 189728476 não é capaz de alterar a conclusão lançada na decisão de id 189464645, porquanto indica necessidade de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 5 (cinco) dias, de modo que, tendo sido emitido em 29/01, a advogada poderia trabalhar normalmente a partir de 05/02, sendo que a decisão que reconheceu a ausência de impugnação foi proferida apenas em 23/02, portanto, 12 (doze) dias úteis após, motivo pelo qual não há falar em restituição de prazo.
Cumpra-se, assim, o despacho de id 187443843.
Defiro, de outro norte, a expedição de ofício ao órgão pagador do executado indicado na petição de id 190388092, a fim de que indique a renda mensal percebida pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:15
Outras decisões
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705755-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de a advogada do requerido comprovar hipótese de afastamento médico (id 185810532), o prazo do atestado era de 5 (cinco) dias, iniciando-se em 22/01/24.
Assim, desde 29/01, já estava apta a se manifestar sobre o bloqueio judicial, não tendo apresentado, contudo, a manifestação respectiva, de modo que incabível a concessão de prazo adicional para manifestação.
Anote-se, ademais, que o despacho que reconheceu a ausência de impugnação foi proferido em 23/02, portanto, 18 (dezoito) dias após a apresentação do atestado ao Juízo, de modo que deve ser reconhecida a inexistência de manifestação do requerido quanto ao bloqueio total de R$3.742,03.
Aguarde-se o prazo para manifestação do exequente e cumpram-se as determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:05
Outras decisões
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705755-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS DESPACHO Considerando o transcurso do prazo do devedor, à Secretaria para cumprimento da decisão de ID 18101577.
No mais, como a penhora foi parcial, intime-se o credor para indicar providência apta à satisfação do crédito no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Outras decisões
-
11/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:51
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 02:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 01:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:56
Expedição de Termo.
-
10/08/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:32
Expedição de Termo.
-
29/07/2022 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 03:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:22
Outras decisões
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 08:24
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:40
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:53
Outras decisões
-
05/08/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 20:34
Recebidos os autos
-
13/10/2020 20:34
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/10/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 22:50
Recebidos os autos
-
29/09/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2020 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2020 16:09
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2020 11:00
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 14:44
Processo Desarquivado
-
01/04/2020 17:35
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:43
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 22:00
Recebidos os autos
-
27/03/2020 22:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:14
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/02/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 01:38
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:38
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:34
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:19
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 07:15
Recebidos os autos
-
25/01/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2020 11:25
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:47
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 06:30
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2018 05:32
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 06/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 03:19
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2018 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2018 03:22
Publicado Despacho em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 04:26
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 18:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 04:10
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2018 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 02:39
Publicado Despacho em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:29
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2018 04:42
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 13/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 02:58
Publicado Certidão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 12:11
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 26/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2018 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2018 13:03
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:06
Publicado Despacho em 15/12/2017.
-
14/12/2017 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 14:49
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2017 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2017 06:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 22/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 02:11
Publicado Despacho em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 05:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em 16/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 12:42
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2017.
-
20/09/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 02:08
Publicado Despacho em 19/09/2017.
-
18/09/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 17:58
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:36
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2017 18:08
Recebidos os autos
-
08/09/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2017 04:02
Publicado Decisão em 21/08/2017.
-
25/08/2017 13:53
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 18:36
Recebidos os autos
-
22/08/2017 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2017 16:16
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2017 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2017 16:48
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2017 04:19
Decorrido prazo de ITAMAR DE FARIA FIUZA em 27/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2017 03:20
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2017 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2017 15:08
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2017.
-
16/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 18:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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