TJDFT - 0014778-54.2010.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014778-54.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VICENCIA SANTOS DE OLIVEIRA, DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento, conforme sentença de ID 187477615, a qual foi integralmente mantida pelas instâncias superiores (ID´s 187477639 e 187477664).
Na mencionada sentença foi determinada a expedição de alvarás de levantamento em favor da exequente Ana Vicencia, de sua advogada e da executada, na forma ali discriminada, referente aos valores provenientes dos seguintes depósitos judiciais: - o comprovado no ID 187477450 - Pág. 1 (Pág. 408 dos autos físicos), no valor de R$ 17.217,71; - o comprovado no ID 187477450 - Pág. 3 (Pág. 410 dos autos físicos), no valor de R$ 4.459,07; - o comprovado no ID 187477477 (Pág. 452 dos autos físicos), no valor de R$ 8.610,80.
Em virtude da migração dos depósitos judiciais realizados em contas do Banco do Brasil, em 01/06/23 foi transferido para a conta judicial nº 2841002076 do Banco de Brasília a importância de R$ 43.635,02, que corresponde ao saldo total dos três depósitos referidos no parágrafo anteriores e acréscimos legais incidentes até a data da transferência, na forma discriminada a seguir (ID 189521624):: - R$ 25.154,63, correspondente ao saldo de capital de R$ 17.217,71, referente ao depósito judicial comprovado no ID 187477450 - Pág. 1 (Pág. 408 dos autos físicos) e respectivos acréscimos legais incidentes até 01/06/23; - R$ 6.516,47, correspondente ao saldo de capital de R$ 4.459,07, referente ao depósito judicial comprovado no ID 187477450 - Pág. 3 (Pág. 410 dos autos físicos) e respectivos acréscimos legais incidentes até 01/06/23; - R$ 11.963,92, correspondente ao saldo de capital de R$ 8.610,80, referente ao depósito judicial comprovado no ID 187477477 (Pág. 452 dos autos físicos) e respectivos acréscimos legais incidentes até 01/06/23.
Pelo fato de os valores terem sido migrados para a conta judicial do Banco de Brasília com os acréscimos legais, fez-se necessário intimar-se as partes para declinarem nos autos, de forma proporcional aos valores discriminados na sentença de ID 187477615, os montantes a serem levantados por cada cada um (ID 189928110), tomando por base o saldo de capital transferido para o Banco de Brasília, ou seja, R$ 43.635,02.
A exequente apresentou a discriminação dos valores tomando por base o saldo existente em conta judicial atualizado até 11/03/24, descrito no ID 189521624, razão pela qual foi determinada a retificação dos cálculos (ID 193750866).
A exequente cumpriu a determinação apresentando a planilha juntada no ID 193917670, especificando que do saldo total depositado (R$ 43.635,02), R$ 18.069,12 é cabível a ela, R$ 5.330,47 à sua advogada e R$ 20.235,43 à executada.
Não obstante, reiterou o entendimento de que é cabível o levantamento dos valores atualizados, de forma que os alvarás de levantamentos deveria ser expedidos nos seguintes valores: R$ 18.927,90 para a exequente; R$ 5.583,81 para a sua advogada e R$ 21.197,16 para a executada.
A executada anuiu com os cálculos da exequente e requereu que lhe seja transferida a quantia de R$ 21.197,16, nos termos da petição de ID 195138054.
A esse respeito, atentem-se que inexiste dúvida que é cabível aos destinatários o levantamento dos valores que lhe são devidos com a inclusão dos acréscimos legais inerentes aos depósitos judiciais que incidirem até a data em que o respectivo montante for levantado.
Justamente por esse motivo, não é adequado realizar-se a discriminação tomando por base valor atualizado até data pretérita, conforme efetuado pela exequente.
Observe-se que na presente data o saldo atualizado disponível em conta judicial já atingiu o patamar de R$ 46.196,38.
Para a solução da questão, evitando que as partes recebam valor inferior ao devido e a necessidade de futura expedição de alvará de levantamento de resíduo decorrente de atualização do saldo depositado, conforme já estipulado deve ser feita a repartição do valor nominal migrado para a conta do Banco de Brasília e a quantia que for cabível a cada beneficiário deverá ser levantada com os acréscimos legais incidentes até a data do levantamento.
Face o exposto, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de: - R$ 18.069,12 e acréscimos legais em favor da exequente; - R$ 5.330,47 e acréscimos legais em favor da advogada da exequente; - R$ 20.235,43 e acréscimos legais em favor da executada.
Após, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:01
Outras decisões
-
14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014778-54.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VICENCIA SANTOS DE OLIVEIRA, DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que trata-se de órgão auxiliar do juízo e não das partes.
Ademais, tratam-se de cálculos simples, que podem ter sido realizados pela própria executada. À exequente para corrigir os cálculos, observando que o valor nominal é de R$ 43.635,02, em cinco dias.
Após, dê-se nova vista ao executado.
Não havendo impugnação, promova-se a respectiva transferência de valores.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:42
Outras decisões
-
11/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:37
Outras decisões
-
25/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014778-54.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VICENCIA SANTOS DE OLIVEIRA, DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes ANA VICENCIA SANTOS DE OLIVEIRA e GEAP, bem como a advogada LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA, intimadas do certificado no ID 189521624, devendo informar o valor equivalente a ser liberado para cada parte, observando a sentença de ID 187477615 e os novos valores nominais existentes em conta judicial.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:39
Outras decisões
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância.
Sem prejuízo, a fim de cumprir a ordem emanada na sentença de ID 187477615, à ANA VICENCIA SANTOS DE OLIVEIRA, a advogada LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA e a GEAP para informarem os dados bancários completos para a transferência, inclusive se conta poupança ou corrente, em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2010
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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