TJDFT - 0709490-13.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2024 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA COSTA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ARRUDA GOMES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709490-13.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MARIA DA GUIA ARRUDA GOMES, MARIA DA GUIA COSTA RODRIGUES, MARIA DA GUIA FERREIRA LÚCIO, MARIA DA LUZ PEREIRA BISPO, MARIA DA NATIVIDADE MELO SANTOS, MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES, MARIA DA PAZ NUNES OLIVEIRA, MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ RABELO PEREIRA, MARIA DA PENHA DE MENDONÇA LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
DESCABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96.
No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2.
Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença.
Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Cabível a condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais, uma vez que o Distrito Federal compareceu aos autos para defender prescrição da pretensão executada. 4.
A taxa SELIC não se aplica na atualização dos honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e provida em parte.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirmam, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; b) artigos 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Assinala-se, por oportuno, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do tema 1255 da repercussão geral do STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior em relação à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:03
Recurso especial admitido
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15/04/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:13
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA ARRUDA GOMES - CPF: *96.***.*49-15 (APELANTE), MARIA DA GUIA COSTA RODRIGUES - CPF: *26.***.*84-87 (APELANTE), MARIA DA GUIA FERREIRA LUCIO - CPF: *93.***.*39-68 (APELANTE), MARIA DA LUZ PEREIRA BISPO - CPF: 184.580.41
-
05/07/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/10/2022 14:21
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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