TJDFT - 0725982-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725982-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOSE ANTONIO GONCALVES DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora de id. 189105710, defiro o levantamento da restrição via RENAJUD em relação ao veículo Placa PBA4794 (id. 187847327) e determino o recolhimento do mandado de id. 188610622.
Por outro lado, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:19
Deferido o pedido de MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*58-49 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/03/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725982-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOSE ANTONIO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID retro.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
26/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:31
Outras decisões
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06/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/12/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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