TJDFT - 0720903-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DESPACHO Tendo em vista o pagamento integral da obrigação e que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 00:00:39.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DESPACHO Converto o depósito judicial ID 202800630 em pagamento e determino a liberação da quantia correspondente em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Cumpra-se o despacho precedente, certificando-se o trânsito em julgado da sentença e em seguida, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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23/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 204405246, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:28:04.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA SENTENÇA A primeira ré apresentou embargos de declaração em relação à sentença de id. 199136970, no qual alega contradição na fixação dos honorários periciais, a qual deveria ocorrer em até 20% do valor da condenação.
Conforme certidão de id. 202081102, foi realizado o depósito do valor de R$ 5.511,25 pelo segundo réu.
A parte autora requereu a rejeição dos embargos apresentados pela primeira ré.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória em relação à fixação dos honorários advocatícios.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada contradição, esta não perecer prosperar, visto que a fixação dos honorários advocatícios está devidamente embasada na forma legal.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 199136970.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do depósito de id. 202800630, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Taguatinga/ DF, 9 de julho de 2024 .
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A anexou embargos de declaração de forma tempestiva, ID 199948032.
Ficam as partes intimadas para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e IRMÃOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA, fundamentada na aquisição de aparelho celular Samsung Galaxy G990E, cor preta, o qual alega ter sido recondicionado, apresentando arranhões na tela e problemas na inicialização.
Em ID 174263152, a gratuidade de Justiça foi concedida à parte autora.
Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestações tempestivas (ID 175803360, ID 176915700 e ID 186013664).
A primeira ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, defende a ausência de responsabilização quanto ao ocorrido, eis que não detém qualquer ingerência sobre a fabricação do produto.
Afirma que não há comprovação nos autos de que o produto não foi testado na loja, tampouco que os danos materiais persistem até a presente data.
Sustenta também a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos ensejadores da reparação moral.
A segunda ré impugna a gratuidade de Justiça concedida à demandante.
Suscita também a ocorrência da decadência.
No mérito, assevera que não é responsável pelos danos alegados pela autora, eis que o produto foi devidamente reparado na assistência técnica e devolvido à consumidora, não havendo notícias de novas reclamações por parte da autora quanto à existência ou permanência de vícios no aparelho celular.
Por fim, a terceira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, alega que não praticou qualquer ato ensejador da reparação material e moral pleiteada pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 190641132.
Instadas a se manifestarem em sede de especificação de provas, apenas as partes Samsung e Telefônica pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, requereu o saneamento do feito a fim de esclarecer se há a inversão do ônus da prova no presente caso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Telefônica e Irmãos Pessoa, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ademais, consoante preconiza o CDC, a regra relativa à responsabilização dos fornecedores estabelece-se a partir da corresponsabilidade, a teor do que prescreve o art. 25, §1º do CDC.
Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte Samsung não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
No tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais arguida pela parte Telefônico, deixo de analisá-la, por entender que houve erro material na inserção de tal impugnação na peça de defesa.
A parte Samsung suscita em contestação a ocorrência da decadência do direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos no produto, nos termos do art. 26 do CDC.
Importante mencionar que um dia após a compra (11/12/22), a parte autora tomou conhecimento da existência de vício no aparelho que comprou, por se tratar supostamente de aparelho recondicionado.
Os vícios, quais sejam, arranhões na tela/sistema não inicializa/travado logo, não eram de difícil constatação.
No entanto, ressalte-se que neste caso, havia garantia estipulada pelo fabricante, conforme documento de ID 175803364, correspondente a 1 (um) ano contada a partir da primeira ativação do aparelho, qual seja, 10/12/22.
Com a incidência de tal garantia, à parte autora é concedido o prazo adicional de 90 (noventa) dias após o fim do prazo da garantia contratual para reclamar de defeito no produto.
A presente ação foi distribuída em outubro de 2023, razão pela qual não há que se falar em decadência no presente caso.
Portanto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
No presente feito, vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, haja vista a manifesta hipossuficiência probatória da autora e a verossimilhança de suas alegações.
O ponto controvertido reside em verificar se o produto entregue à autora era de fato, recondicionado, e se tal conduta é passível de ressarcimento e reparação moral.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, respeitando-se eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 190641132, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que apresentaram contestaçãoTEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:27
Deferido o pedido de SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - CPF: *11.***.*66-30 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - CPF: *11.***.*66-30 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 19:42
Outras decisões
-
04/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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