TJDFT - 0723953-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA CARVALHO SORROCHE em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723953-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA CARVALHO SORROCHE EXECUTADO: DENILSON PAULO MURO SORROCHE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLEIDE MARIA CARVALHO SORROCHE em desfavor do DENILSON PAULO MURO SORROCHE, partes qualificadas nos autos.
Por meio da presente ação, pretende a parte autora a impugnação dos valores cobrados pelo credor na ação de cumprimento de sentença que tramita neste juízo (0708642-59.2022.8.07.0007).
No caso dos autos, a impugnação do valor apresentado no cumprimento de sentença pelo credor deve ser apresentada nos próprios autos de cumprimento de sentença por simples petição a fim de se apurar o saldo devedor correto, sem necessidade de distribuição de nova ação.
Desde modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/02/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA CARVALHO SORROCHE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:38
Declarada incompetência
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18/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA CARVALHO SORROCHE em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA CARVALHO SORROCHE em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2023 14:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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