TJDFT - 0703045-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 06:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:55
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC – idoso – 5º Autor).
Passo ao saneamento do feito.
Preliminares Inexistem matérias preliminares a serem apreciadas por este Juízo.
Questões de fato a serem esclarecidas A controvérsia fática centra-se na falha de prestação de serviços pela Ré (companhia aérea), em especial, (i) a ausência de suporte adequado em razão de remanejamento de voo; bem como nas consequências do evento lesivo aos Autores, a saber, (ii) a assunção de despesas extras; (iii) a obstrução de dia de trabalho; e (iv) a impossibilidade de comparecimento a funeral.
Questões de direito relevante ao deslinde do mérito A controvérsia jurídica recai sobre a eventual responsabilidade da Ré pelos danos materiais e morais suportados pelos Autores em razão do remanejamento de voo.
Distribuição do ônus probatório e meios de prova admitidos A distribuição do ônus probatório observará a regra inscrita no art. 373, I e II, do CPC.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os ao MP e, após a juntada da cota ministerial, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 00:32:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:54
Outras decisões
-
26/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 22:48:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:02
Outras decisões
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP nos autos (art. 178, II, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 03:33:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:10
Outras decisões
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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