TJDFT - 0703777-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:07
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 22:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:51
Outras decisões
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19/08/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES DE LACERDA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES DE LACERDA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:36
Outras decisões
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03/05/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:23
Outras decisões
-
25/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703777-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
N.
D.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA AYANE FERNANDES DE LACERDA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO À vista do atestado médico retro, concedo o prazo complementar de 5 (cinco) dias para a apresentação de réplica.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 14:13:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES DE LACERDA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703777-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703777-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
N.
D.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA AYANE FERNANDES DE LACERDA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Intime-se o Ministério Público, para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica.
Prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, II, CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face da operadora de plano de saúde.
A parte autora, criança nascida em na data de 06/12/2023, na 25ª semana da gestação, prematuro extremo, primeiro de parto trigemilar, foi diagnosticado com retinoplastia da prematuridade (ROP) e, conforme o relatório médico (id. 187751811), apresenta piora do quadro e "necessita ser submetido a tratamento com urgência para se tentar evitar progressão para formas mais graves da doença, com risco de descolamento da retina e perda visual irreversível.".
Diante da recusa da parte ré em autorizar o procedimento, a parte autora pede tutela de urgência que assegure realizar o "tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (Lucentis ou Eylya) em ambos os olhos.".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Analisando-se os requisitos legais, observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, considerando o quadro clínico da parte autora.
Aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte autora: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá pleitear dos responsáveis da parte autora os valores gastos na internação.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que autorize o "tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (Lucentis ou Eylya) em ambos os olhos", a ser realizado pelo médico oftalmologista Cassiano Rodrigues Isaac, CRM DF 12.680, conforme solicitação (id. 187751811), sob pena de multa diária sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:39:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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