TJDFT - 0710900-48.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 07:20
Baixa Definitiva
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04/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANAILTON ALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA.
PROVA PERICIAL.
REVISÃO DE FATURA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre o consumidor e a concessionária fornecedora de energia elétrica atrai a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 2.
O CDC possui duas diferentes preocupações em relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25).
Para o Código de Defesa do Consumidor, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 3.
As questões relacionadas à cobrança indevida de valores no âmbito de contrato de fornecimento de energia atrai análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme disciplina constante no art. 14, do CDC. 4.
O art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 5.
Extrai-se da documentação apresentada e do laudo pericial que o histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora foi atípico no período reclamado de fevereiro de 2022 a julho de 2022, diante de um acréscimo de 350% em comparação ao consumo médio calculado. 6.
A apelante/ré não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo consumo de energia elétrica ou alguma excludente de responsabilidade, nos termos art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica e física.
A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 8.
De qualquer modo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ que o dano moral decorrente de inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito é in re ipsa.
Significa dizer que, para obter êxito em ação compensatória, o consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido, ou seja, que não foram observados os pressupostos do art. 43 do CDC. 9.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
O valor fixado na sentença foi adequado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários por equidade. -
12/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:46
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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