TJDFT - 0705232-62.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:02
Outras decisões
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:09
Deferido o pedido de CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES - CPF: *03.***.*29-87 (EXECUTADO).
-
17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:22
Outras decisões
-
11/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:21
Outras decisões
-
09/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:13
Outras decisões
-
19/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:05
Indeferido o pedido de DAYANE NUNES CARDOSO - CPF: *16.***.*68-82 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705232-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE NUNES CARDOSO, ALVARO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi(foram) encontrado(s) veículo(s).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do madado de id. 206653119.
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2024 15:41:59.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
22/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DAYANE NUNES CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705232-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE NUNES CARDOSO, ALVARO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre o início da fase de cumprimento de sentença e do prazo para pagamento voluntário, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 192272980).
Ora, a parte foi regularmente citada no mesmo endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 173622703).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (05/04/2024 - certidão de ID n. 192272980).
Desta forma, tendo em vista que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:30
Deferido o pedido de DAYANE NUNES CARDOSO - CPF: *16.***.*68-82 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705232-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE NUNES CARDOSO, ALVARO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 188497826 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida, com a observação "Mudou-se".
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:44:25.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
05/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 23:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:54
Outras decisões
-
19/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA MENEZES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:11
Outras decisões
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:13
Outras decisões
-
25/04/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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