TJDFT - 0701873-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
28/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:52
Outras decisões
-
15/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2025 16:30
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, por meio dos embargos declaratórios de ID 234889612, alega que a decisão de ID 233955984 deixou de apreciar a sua ilegitimidade passiva, suscitada expressamente nos autos, tendo demonstrado que não celebrou contrato com a parte embargada, tampouco é responsável pela autorização dos procedimentos médicos discutidos nos autos.
Entretanto, verifica-se que a alegação da ilegitimidade passiva da ora embargante já foi analisada nos autos e julgada em grau de recurso de agravo de instrumento, já transitado em julgado, que, por meio do acórdão de ID 232383428, manteve a decisão de ID 218799848 e consignou expressamente que "(...) Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume.
Assim, dirigida a condenação à obrigação de fazer exclusivamente à agravante, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, discutir sua legitimidade para tanto ou pretender a condenação solidária da corré.
Não merece reparo, portanto, a decisão proferida.(...)" (ID 232383428 - Pág. 03).
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 233955984.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:46
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0002-97 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:53
Deferido o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (EXEQUENTE), UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
-
23/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 218799848, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, oportunidade em que poderão as executadas efetuar o pagamento dos valores devidos.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:42:00.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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31/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:10
Outras decisões
-
18/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (EXEQUENTE), UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 03:16
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Outras decisões
-
09/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito referente a multa no valor de R$25.000,00 e ao dano moral (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR)
-
24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a cirurgia do requerente foi realizada, conforme noticiado na petição de ID 204417393, bem e a multa é de caráter coercitivo e não sancionatório, INDEFIRO o pedido de majoração da multa fixada na sentença. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado.
Feito, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
22/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:29
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR)
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, deferida em sede de tutela de urgência e confirmada na sentença de ID 199468717, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:06
Outras decisões
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as requeridas para comprovarem o cumprimento da tutela de urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa de R$ 25.000,00.
Saliento que o requerente já faz jus ao recebimento dessa multa estipulada na decisão de ID 187852126, a qual poderá ser executada na fase de cumprimento definitivo da sentença, independentemente do cumprimento a posteriori da obrigação de fazer pelas requeridas.
Ademais, no caso de eventualmente a sentença ser reformada pela instância superior, mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer pelas requeridas, estas poderão cobrar do requerente o valor do procedimento em autos apartados.
Assim, não haverá qualquer óbice ao cumprimento da liminar já deferida initio litis e confirmada por sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:58
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0002-97 (REU).
-
24/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:08
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR)
-
17/06/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Outras decisões
-
03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:20
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR)
-
22/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR)
-
13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR)
-
07/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/04/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR)
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:42
Deferido o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-49 (AUTOR).
-
15/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente ao Mandado de Citação e Intimação de ID 187880673 não foi devolvido até a presente data, mas que em consulta ao site dos Correios, nesta data, verifiquei que o referido mandado foi devolvido sem cumprimento com a informação "MUDOU-SE", conforme print de tela abaixo.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701873-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que promove contra REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que alega ter sido negado procedimento para fechamento de colostomia por carência junto ao plano de saúde, sendo certo que possui o plano há mais de 10 anos e todo o tratamento de saúde foi realizado mediante a cobertura do plano de saúde.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a ISENÇÃO DE CARÊNCIA e AUTORIZAÇÃO do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento; É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação de ser o autor usuário do plano de saúde e pagamentos anteriores à data alegada como início de vigência do plano atual, de onde se infere a verossimilhança nas alegações do autor quanto ao cumprimento de carências.
De outro lado, o autor comprovou que efetuou o pagamento da última mensalidade, estando quite com suas obrigações contratuais.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais informam a necessidade de realização do procedimento solicitado pelo médico (ID187829137, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a requerida autorize a cobertura do procedimento médico solicitado pelo autor, no prazo máximo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária que fixo no valor de R$1.000,00 por dia até o limite de R$25.000,00.
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência , especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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