TJDFT - 0716273-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:12
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716273-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:51:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716273-21.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o processamento do precatório de ID 201852998.
Preclusa a decisão de ID 209897888, cancele-se o precatório de ID 201851089 e expeça-se RPV.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em face do(s) alvará(s) expedido(s), aguarde-se o pagamento da parcela 1/6.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 07:12:23.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716273-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, DISTRITO FEDERAL, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se o Precatório Id 201851089 e expeça-se a RPV respectiva, haja vista a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, reconhecida pelo STF.
Outrossim, proceda-se à transferência dos valores depositados Id 207962008 para a conta bancária apresentada Id 202675909: PIX CNPJ 04.***.***/0001-50.
Titular: Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico.
Banco: BRB – Banco de Brasília S.A. (070) Agência nº 125 Conta Corrente nº 002.696-0.
No que tange ao RPV: Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Realizado o pagamento da RPV, aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes devidas pelo executado Marcelo Henry, pelo período de 6 (seis) meses, a contar do depósito realizado em 19.08.2024.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:16:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Outras decisões
-
03/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716273-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o(a) devedor(a) MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, POR DJE a efetuar o pagamento do débito indicado em ID 202675910, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:01:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:06
Outras decisões
-
03/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716273-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaque-se a inexistência de previsão legal para "superpreferência legal de tramitação do feito"; ao passo que a superpreferência para pagamento de Precatório pressupõe não apenas a doença grave, mas que também se trate de pessoa idosa ou com deficiência, a ser comprovado na tramitação do Precatório junto à COORPRE.
Dito isso, haja vista a parte exequente ter insuficiência renal (Id 199213430), defiro a prioridade de tramitação por doença grave.
Cadastre-se.
Outrossim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a inexistência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento, sendo irrelevante a existência ou não de doença grave.
Sendo assim, como não houve comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o pedido.
No mais, ainda que fossem concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, estes têm efeito prospectivo, ou seja, não atingem atos já realizados, mantendo-se a sucumbência já fixada.
Dito isso, como transcorreu o prazo para o Distrito Federal se manifestar acerca da Planilha de Cálculos Id 194885735 e não houve a respectiva impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor da Petição Id 196406608, que sugeriu o depósito judicial dos honorários sucumbenciais em R$ 3.652,51 para fins de quitação.
Caso expedida RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 14:27:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:09
Outras decisões
-
12/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716273-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:54:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716273-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal ID 177686875, em que alega excesso de execução referente à utilização de Taxa SELIC.
Intimada, a parte exequente se manifestou em ID 180314725. É o relatório.
DECIDO.
Nota-se que o Distrito Federal alega que a Taxa SELIC utilizada pela parte exequente foi feita de forma composta, em desacordo com o título executivo.
Com efeito, a Taxa SELIC calculada em condenações judiciais se refere a simples, de forma que razão assiste ao Distrito Federal.
Nesse sentido, junto julgado do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA.
VEDAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.076.
REEXAME.
ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
A Taxa SELIC deve incidir de forma simples, seja porque, como regra, é vedado que o cálculo ocorra do modo capitalizado (anatocismo), à luz do verbete sumular 121, do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 4°, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), seja porque a SELIC é índice já formado pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período, abrangendo, de tal sorte, tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.
Precedentes do STJ.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.
Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais, por sua vez, deverão ser calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Honorários sucumbenciais fixados nos percentuais previstos no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1640945, 07091038620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, razão assiste ao Distrito Federal quanto à correção monetária ocorrer pela Taxa SELIC simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar a utilização da Taxa SELIC de forma simples, sem a incidência de juros de mora da Caderneta de Poupança ou quaisquer outros índices de correção monetária ou juros.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do montante do débito.
Juntada a planilha atualizada do débito, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
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26/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:40
Outras decisões
-
05/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:58
Outras decisões
-
23/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:45
Outras decisões
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/04/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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