TJDFT - 0700947-59.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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24/07/2025 23:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 15:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDVALDO SOUZA BRITO - CPF: *96.***.*32-72 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/02/2025 08:50
Juntada de Petição de agravo
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 12:34
Desentranhado o documento
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29/01/2025 12:34
Desentranhado o documento
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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26/01/2025 19:56
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:01
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:48
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 18:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDVALDO SOUZA BRITO - CPF: *96.***.*32-72 (APELANTE)
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14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700947-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO SOUZA BRITO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Da análise da petição de ID 62714609, verifico que o caso não retrata as hipóteses que reclamam a atuação do Plantão do Conselho da Magistratura, não se enquadrando no rol previsto no art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, bem como no art. 4º da Portaria GPR nº 1.557/2024: Confiram-se, respectivamente, os mencionados normativos: Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art.3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art.3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Com efeito, trata-se de petição em que o ora apelante, Edvaldo Souza Brito, após intimado pela Relatora natural para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões ao seu apelo (ID 62368562), reivindica direito “líquido e certo” à aposentadoria do cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Tece considerações sobre um suposto processo administrativo do qual “não teve acesso, nem mesmo a decisão, é do ano 2000 e, está sob o instrumento da PRESCRIÇÃO que não produz e nem gera qualquer efeito jurídico (sic)" (ID 62714609 – p. 4).
Dentre os pleitos, extrai-se o de deferimento de medida de urgência, sob o argumento da presença de direito líquido e certo, para obter o depósito dos valores de seus proventos de aposentadoria, informando conta e agência para depósito (item f – ID 62714609 - p. 4).
Vê-se que o pedido formulado encontra-se à margem da atribuição excepcional do Plantão Judicial do Conselho da Magistratura.
Assim, aguarde-se o expediente regular.
Brasília (DF), data e hora da assinatura.
Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa Plantonista -
12/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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