TJDFT - 0714497-22.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:54
Processo Desarquivado
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10/09/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 13:15
Processo Desarquivado
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10/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714497-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Razão assiste a exequente em petição de ID 207361727.
A petição de ID 196292905 é expressa ao manifestar o interesse pelo arquivamento dos autos sem baixa da parte executada, diante da NÃO quitação do débito.
Com efeito, o processo já havia sido extinto por sentença por inexistência de bens penhoráveis, conforme ID 194786367, tendo sido emitida certidão de crédito em favor do exequente, ID 195975562.
Destarte, REVOGO a sentença de ID 196301907 e TORNO SEM EFEITO todos os atos a ela subsequentes.
No mais, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito por inexistência de bens, conforme certidão de ID 195751830, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo e SEM BAIXA da parte executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 17:01
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/05/2024
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14/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:40
Indeferido o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714497-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: INGRIDY MOREIRA DE SOUZA DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:16:26.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de INGRIDY MOREIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714497-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: INGRIDY MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, onde a ré alega que foi bloqueado todo o valor do seu salário e solicita o desbloqueio. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme se verifica da tela de ID 188793522, até a presenta data houve apenas um bloqueio de quantia ínfima de R$ 11,00 nas contas bancárias da executada.
O próprio extrato acostado pela executada demonstra que inexiste qualquer bloqueio de valores.
Dessa forma, não se verifica a realização de bloqueio de totalidade do salário, como alega a executada, razão pela qual REJEITO a impugnação oposta e mantenho a pesquisa de valores na modalidade repetição programada.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714497-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: INGRIDY MOREIRA DE SOUZA DECISÃO A pesquisa via RENAJUD restou infrutífera, conforme tela em anexo.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Indefiro, ainda, pesquisa junto ao SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, até o presente momento, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos, não havendo elementos que apontem que a pesquisa via SNIPER reste frutífera.
Lado outro, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD na modalidade repetição programada pelo período de 30 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714497-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: INGRIDY MOREIRA DE SOUZA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:22:27.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 13:48
Decorrido prazo de INGRIDY MOREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*22-39 (EXECUTADO) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INGRIDY MOREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 17:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:01
Deferido o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:21
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:19
Homologada a Transação
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15/02/2023 14:46
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 20:44
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de INGRIDY MOREIRA DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/12/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:55
Outras decisões
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03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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