TJDFT - 0712000-35.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:52
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES - CPF: *34.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
08/07/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/07/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:26
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES - CPF: *34.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
10/06/2025 14:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/05/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:19
Outras decisões
-
27/01/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:38
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/12/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LUDMILA PEREGRINO GHIGLIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREGRINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREGRINO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Termo.
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19/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:48
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES - CPF: *34.***.*87-72 (INVENTARIANTE).
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/03/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712000-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAMILLA PEREIRA PEREGRINO GUIMARAES, FERNANDA DE ALMEIDA PEREGRINO DA SILVA, PRISCILLA PEREIRA PEREGRINO, LUDMILA PEREGRINO GHIGLIA MEEIRO: RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES INVENTARIADO(A): FERNANDO PEREGRINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação da herdeira Fernanda de ID 187679093 é contraditória.
Ao tempo em que concorda com o esboço apresentado, pugna pela prestação de contas da ex e da atual inventariante, questionando a atuação de ambas, sem, no entanto, trazer quais elementos que ponham em dúvida o exercício da função de inventariante.
Assim, por ausência de indícios mínimos de malversação de recursos, fica indeferido o pedido de apresentação de extratos bancários e de prestação de contas.
De toda sorte, reunindo a mencionada herdeira lastro probatório mínimo para a prestação de contas, poderá requerê-la em autos apartados (art. 553 do CPC).
Caso constado saldo em favor do espólio, deverá ser objeto de sobrepartilha.
Indefiro, igualmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela herdeira Fernanda, tendo em vista que tem profissão qualificada (jornalista), é titular de firma individual com faturamento mensal superior a R$ 360.000,00 (EPP), reside em região de classe média do DF (Águas Claras) e está sendo assistida por advogado particular.
Todo esse contexto permite concluir que a referida herdeira não é pobre no sentido legal do termo.
Intimem-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 4 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA DE ALMEIDA PEREGRINO DA SILVA - CPF: *94.***.*25-91 (HERDEIRO).
-
04/03/2024 10:07
Outras decisões
-
25/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712000-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAMILLA PEREIRA PEREGRINO GUIMARAES, FERNANDA DE ALMEIDA PEREGRINO DA SILVA, PRISCILLA PEREIRA PEREGRINO, LUDMILA PEREGRINO GHIGLIA MEEIRO: RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES INVENTARIADO(A): FERNANDO PEREGRINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Ludmila Peregrino Ghiglia e outras para a partilha dos bens deixados por Fernando Peregrino da Silva, falecido aos 69 anos, em 14/7/2022 (ID 136814850).
O falecido era separado judicialmente de Suely dos Santos Pereira (ID 139833517). É suposta companheira supérstite a sra.
Rita de Cássia Vieira Alves (ID 136813637; cópia de documento pessoal no ID 155098076; consta o processo de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0705241-18.2023.8.07.0007, em curso no Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária - ID 167613353).
São descendentes (filhas): 1) Ludmila Peregrino Ghiglia (procuração: ID 175740640 - pg. 1; documento de identificação: ID 175740640 - pg. 2); 2) Camila Pereira Peregrino Guimarães (documento de identificação: ID 175740636 - pg. 2; procuração: ID 175740636 - pg. 1); 3) Fernanda de Almeida Peregrino da Silva (ID 146089054 – pg. 1-3); 4) Priscila Pereira Peregrino (procuração: ID 175740644 - pg. 1; documento de identificação: ID 175740644 - pg. 3).
Os bens que compõem o espólio são: a) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel localizado no Condomínio Vivendas Bela Vista, Modulo "B", lote 18, Sobradinho - DF (ID 136814853); b) veículo do tipo reboque, 1993/1993, placa JKQ 1655 (ID 136814857); c) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo Nissan/Kicks, 2021/2022, placa RET 2C64 (ID 136814856); d) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. relativo ao veículo Ford/Ka, 2018/2018, placa PBI 3701 (ID 136814855); e) veículo Nissan/Frontier, 2012/2013, placa JEE 5553 (ID 136814854); f) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel descrito como lote 07 do Condomínio Serrinha, situado na Fazenda Serrinha, Niquelândia – GO (ID 139838753); g) reboque do tipo R/Durão DNA 501, 2015/2015, placa PQB 3167 (ID 146854275); h) direitos e obrigações referentes ao processo 0016687-91.2008.4.01.3400, em curso na 3ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 161757062).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 139838757 e 155346506); 2) União: regular (ID 62799118 – pg. 2); 3) Estado de Goiás: regular (ID 155098085); 4) Município de Niquelândia - GO: regular (ID 155098088).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido; porém, já lançado (ID 155344440); b) Estado de Goiás: não recolhido (ID 147121670; consta o envio de declaração: ID 15508083).
Certidão negativa de testamento no ID 139838755.
Declaração do IPEA acerca de dependentes (ID 155346509).
Esboço de partilha no ID 175740633, em face da qual a herdeira Fernanda apresentou impugnação (ID 178552596).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da possibilidade da acordo entre as partes (ID 185194562) - sempre preferível frente à cogência da decisão judicial -, concedo o prazo comum de dez dias para requererem o que entender de direito.
Caso não haja acordo e a herdeira Fernanda pretenda partilha diversa da deduzida no ID 175740633, tal questão será apreciada em sentença.
Registre-se, no entanto, para evitar discussões desnecessárias, que o julgamento da partilha observará a tese fixada no Tema 809/STF ("É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002").
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 1º de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILLA PEREIRA PEREGRINO GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
02/12/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Ludmila Peregrino Ghiglia e outras para a partilha dos bens deixados por Fernando Peregrino da Silva, falecido aos 69 anos, em 14/7/2022 (ID 136814850).
O falecido era separado judicialmente de Suely dos Santos Pereira (ID 139833517). É suposta companheira supérstite a sra.
Rita de Cássia Vieira Alves (ID 136813637; cópia de documento pessoal no ID 155098076; consta o processo de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0705241-18.2023.8.07.0007, em curso no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF - ID 167613353).
São descendentes (filhas): 1) Ludmila Peregrino Ghiglia (ID 136813632 e 139833539); 2) Camila Pereira Peregrino Guimarães (ID 136813630 e 139833538); 3) Fernanda de Almeida Peregrino da Silva (ID 146089054 – pg. 1-3); 4) Priscila Pereira Peregrino (ID 139833540 e 139833530).
Os bens que compõem o espólio são: a) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel localizado no Condomínio Vivendas Bela Vista, Modulo "B", lote 18, Sobradinho - DF (ID 136814853); b) veículo do tipo reboque, 1993/1993, placa JKQ 1655 (ID 136814857); c) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo Nissan/Kicks, 2021/2022, placa RET 2C64 (ID 136814856); d) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. relativo ao veículo Ford/Ka, 2018/2018, placa PBI 3701 (ID 136814855); e) veículo Nissan/Frontier, 2012/2013, placa JEE 5553 (ID 136814854); f) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel descrito como lote 07 do Condomínio Serrinha, situado na Fazenda Serrinha, Niquelândia – GO (ID 139838753); g) reboque do tipo R/Durão DNA 501, 2015/2015, placa PQB 3167 (ID 146854275); h) direitos e obrigações referentes ao processo 0016687-91.2008.4.01.3400, em curso na 3ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 161757062).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 139838757 e 155346506); 2) União: regular (ID 62799118 – pg. 2); 3) Estado de Goiás: regular (ID 155098085); 4) Município de Niquelândia - GO: regular (ID 155098088).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido; porém, já lançado (ID 155344440); b) Estado de Goiás: não recolhido (ID 147121670; consta o envio de declaração: ID 15508083).
Certidão negativa de testamento no ID 139838755.
Declaração do IPEA acerca de dependentes (ID 155346509).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Regularize-se a representação processual das herdeiras Camilla, Ludmila e Priscilla, porquanto as procurações de ID 170621476, 170621477 e 170621478 estão apócrifas ou não apresentam firma qualificada (a assinatura GOV.BR é apenas avançada).
Prazo de dez dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar novo esboço de partilha.
Após, ouça-se novamente a herdeira Fernanda.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para nova decisão de saneamento.
Sobradinho - DF, 1º de outubro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
01/10/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Ouça-se a herdeira Fernanda, única com advogado distinto, sobre eventual impugnação ao esboço de ID 167617682.
Prazo de quinze dias.
Após, não havendo outros questionamentos, venham os autos conclusos para sentença. À Secretaria: promova-se o desentranhamento do documento de ID 167613347, porquanto repetido.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
07/08/2023 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 22:16
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:07
Outras decisões
-
04/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Ludmila Peregrino Ghiglia e outras para a partilha dos bens deixados por Fernando Peregrino da Silva, falecido aos 69 anos, em 14/7/2022 (ID 136814850).
O falecido era separado judicialmente de Suely dos Santos Pereira (ID 139833517). É suposta companheira supérstite a sra.
Rita de Cássia Vieira Alves (ID 136813637; cópia de documento pessoal no ID 155098076).
São descendentes (filhas): 1) Ludmila Peregrino Ghiglia (ID 136813632 e 139833539); 2) Camila Pereira Peregrino Guimarães (ID 136813630 e 139833538); 3) Fernanda de Almeida Peregrino da Silva (ID 146089054 – pg. 1-3); 4) Priscila Pereira Peregrino (ID 139833540 e 139833530).
Os bens que compõem o espólio são: a) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel localizado no Condomínio Vivendas Bela Vista, Modulo "B", lote 18, Sobradinho - DF (ID 136814853); b) veículo do tipo reboque, 1993/1993, placa JKQ 1655 (ID 136814857); c) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo Nissan/Kicks, 2021/2022, placa RET 2C64 (ID 136814856); d) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. relativo ao veículo Ford/Ka, 2018/2018, placa PBI 3701 (ID 136814855); e) veículo Nissan/Frontier, 2012/2013, placa JEE 5553 (ID 136814854); f) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel descrito como lote 07 do Condomínio Serrinha, situado na Fazenda Serrinha, Niquelândia – GO (ID 139838753); g) reboque do tipo R/Durão DNA 501, 2015/2015, placa PQB 3167 (ID 146854275); h) direitos e obrigações referentes ao processo 0016687-91.2008.4.01.3400, em curso na 3ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 161757062).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 139838757 e 155346506); 2) União: regular (ID 62799118 – pg. 2); 3) Estado de Goiás: regular (ID 155098085); 4) Município de Niquelândia - GO: regular (ID 155098088).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido; porém, já lançado (ID 155344440); b) Estado de Goiás: não recolhido (ID 147121670; consta o envio de declaração: ID 15508083).
Certidão negativa de testamento no ID 139838755.
Declaração do IPEA acerca de dependentes (ID 155346509).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não houve cumprimento da decisão de ID 162113970, particularmente a juntada de documentos elucidativos do processo 0705241-18.2023.8.07.0007 (2ª VFOS/Águas Claras).
Prazo derradeiro de dez dias, sob pena de remoção.
No mesmo prazo, a inventariante deverá apresentar esboço de partilha (art. 651 do CPC).
Com o esboço, ouça-se a herdeira Fernanda, única com advogado distinto, sobre eventual impugnação.
Prazo de quinze dias.
Por fim, se o caso, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 19 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREGRINO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:30
Expedição de Termo.
-
21/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de LUDMILA PEREGRINO GHIGLIA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de LUDMILA PEREGRINO GHIGLIA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de LUDMILA PEREGRINO GHIGLIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREGRINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de LUDMILA PEREGRINO GHIGLIA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:29
Outras decisões
-
19/01/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:10
Expedição de Termo.
-
17/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/10/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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