TJDFT - 0702202-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 17:10
Expedição de Edital.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/12/2024 18:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/08/2024 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702202-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: UILSON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: UILSON DA SILVA LIMA Endereço: Praça 1 Bloco C, 101, Lote 11, Apartamento, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-146 Bem objeto da ação: - HONDA CIVIC EXL (4P) – RENAVAM *11.***.*43-53 - COR PRATA - CHASSI 93HFC2640HZ118481 - ANO/MODELO 2017/2017 – PLACA LTA3E78.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Wilson Gonçalves Moraes, CPF nº *49.***.*60-23, fone: (61) 99528-3518, e-mail: [email protected] e Marcos Roberto Precci Allo Júnior, CPF nº *40.***.*36-52 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de fevereiro de 2024, 10:17:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187573643 Petição Inicial Petição Inicial 24022318134681100000171667867 187656979 Busca e Apreensão - Uilson - 831 Petição 24022318134739600000171740841 187575362 Contrato Social BAC 2023 - atual Contrato social 24022318134794600000171667885 187575360 Procuração BAC Diretoria Procuração/Substabelecimento 24022318134832300000171667883 187575358 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022318134899900000171667881 187575357 Contrato de Alienação Contrato 24022318134959000000171667880 187575356 Contrato de Participação Outros Documentos 24022318135002500000171667879 187656946 Proposta de Adesão - 5026.831 Contrato 24022318135034500000171737360 187575353 Planilha de Débito - 5026.831 Outros Documentos 24022318135091500000171667876 187575354 Notificação Extrajudicial - 5026.831 Outros Documentos 24022318135124300000171667877 187575366 Notificação - 19.4.2023 - 5026-831 Outros Documentos 24022318135162500000171669889 187575352 Gravame - 5026.831 Outros Documentos 24022318135412700000171667875 187575351 Tabela Fipe - Honda Civic - Ano 2017 Outros Documentos 24022318135474400000171667874 187575371 Guia e comp. pagt. custas iniciais - 831 - 22.2.2024 Comprovante de Pagamento de Custas 24022318135510000000171669893 -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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