TJDFT - 0728679-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 1,11G (UM GRAMA E ONZE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006.
PRÁTICA DO CRIME EM LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA NATUREZA NO CURSO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia dos fatos, vendeu a dois usuários uma porção de cocaína, conduta que configura o delito de tráfico de drogas. 2.
O depoimento, em juízo, dos policiais que visualizaram a comercialização da droga está em harmonia com a versão apresentada pelos usuários na delegacia e com o diálogo que constava do celular de um dos usuários, impondo-se a confirmação da condenação. 3.
Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que o réu ostenta uma condenação definitiva por fato anterior. 4.
Não faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado o réu que se dedica a atividades criminosas e que já possui condenação com trânsito em julgado por crime da mesma natureza. 5.
Para a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.353/2006, basta que se demonstre a prática do crime de tráfico de drogas nas imediações dos locais descritos no tipo penal, não existindo necessidade de comprovar que efetivamente os envolvidos visavam os frequentadores dos referidos locais. 6.
Considerando a avaliação majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, a primariedade e a pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c Art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. -
26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0728679-91.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO MARCOS DE AMORIM DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Incluídos os autos em pauta de julgamento na 21ª Sessão Ordinária Virtual (período de 04/07/2024 a 11/07/2024), a Defesa de Antônio Marcos de Amorim da Silva manifestou interesse em realizar sustentação oral (ID 60576219).
Diante do exposto, determino que o processo seja retirado da pauta de julgamento virtual e incluído em pauta de sessão presencial, a ser realizada de forma presencial, em que será possível a realização de sustentação oral, consoante artigo 4º da Portaria GPR nº 841, de 17 de maio de 2021 e artigo 4º da Portaria Conjunta nº 64, de 11 de maio de 2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
24/06/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
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21/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:07
Recebidos os autos
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07/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0728679-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: ANTONIO MARCOS DE AMORIM DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0728679-91.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 26 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
26/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/03/2024 07:46
Recebidos os autos
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23/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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