TJDFT - 0702259-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:51
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 17:36
Expedição de Edital.
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17/03/2025 02:27
Publicado Citação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 21:13
Juntada de consulta renajud
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:59
Juntada de consulta renajud
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702259-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: UILSON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: UILSON DA SILVA LIMA Endereço: Praça 1 Bloco C, 101, Lote 11, Apartamento, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-146 Bem objeto da ação: - TOYOTA COROLLA CROSS – RENAVAM *13.***.*51-80 - COR PRATA - CHASSI 9BRK3AAG1P0086598 - ANO/MODELO 2023/2023 – PLACA SGR6E65.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Wilson Gonçalves Moraes, CPF nº *49.***.*60-23, fone: (61) 99528-3518, e-mail: [email protected] e Marcos Roberto Precci Allo Júnior, CPF nº *40.***.*36-52.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de fevereiro de 2024, 14:31:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187578000 Petição Inicial Petição Inicial 24022614192382900000171669918 187771920 Busca e Apreensão - Uilson - 587-667 Petição 24022614192430600000171842292 187578037 Contrato Social Contrato social 24022614192480600000171672353 187578035 Procuração Diretoria Procuração/Substabelecimento 24022614192525600000171672351 187578032 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022614192573600000171672348 187578030 Contrato de Alienação Contrato 24022614192616100000171672346 187771932 Propostas de Adesões - 5026.587 e 5026.667 Outros Documentos 24022614192654600000171842303 187578027 Contrato de Participação Outros Documentos 24022614192766000000171672344 187578026 Notificação Outros Documentos 24022614192805500000171672343 187578025 Notificação - 19.4.2023 - 5026-587 Outros Documentos 24022614192851600000171672342 187578024 Notificação - 19.4.2023 - 5026-667 Outros Documentos 24022614192988800000171672341 187578023 Planilha Demonstrativa de Débito - 5026 587 Outros Documentos 24022614193082700000171672340 187578020 Planilha Demonstrativa de Débito - 5026 667 Outros Documentos 24022614193120800000171672337 187578019 gravame Outros Documentos 24022614193164100000171672336 187578016 tabela fipe Outros Documentos 24022614193239400000171669933 187578010 Guia e comprovante de pagamento das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24022614193288300000171669927 -
26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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