TJDFT - 0719638-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:19
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANNA GABRIELY VECCI DE MELO SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEOVANNA GABRIELY VECCI DE MELO SILVA - CPF: *84.***.*59-00 (AGRAVANTE)
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18/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0719638-06.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GEOVANNA GABRIELY VECCI DE MELO SILVA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por GEOVANNA GABRIELY VECCI DE MELO SILVA, contra a decisão de ID 157859744, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n. 0719140-04.2023.8.07.0001, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Na ocasião da análise do recurso, esta relatoria revogou a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau e deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a realização dos procedimentos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa (ID 17414061).
A agravante se manifestou nos termos da petição de ID 50627370, informando o possível descumprimento da decisão judicial em relação ao pagamento dos honorários médicos devidos conforme o orçamento constante na petição inicial (ID 157811670).
Diante disso, foi determinada a intimação do agravado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, justificar o descumprimento da decisão no que se refere o pagamento dos honorários médicos descritos ou comprovar a efetiva realização dos pagamentos.
Ocorre que o agravado permaneceu inerte, conforme certidão de ID 51349110, cabendo agora analisar necessidade ou não da adaptação da multa imposta, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, como disposto no despacho de ID 50659828. É o relatório.
DECIDO.
A multa cominatória (astreintes) é um mecanismo de coerção indireta que se destina a pressionar uma das partes a realizar determinada prestação.
Cabível nas fases de conhecimento e executiva, o referido instituto possui previsão expressa nos arts. 536 e 537 do CPC.
A fixação do importe deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a conferir efetividade à tutela concedida, sem, contudo, gerar o enriquecimento da parte adversa, pois não possui natureza compensatória ou indenizatória.
Na hipótese, resta demonstrada a resistência do agravado em cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta, em sua totalidade, pois o laudo do cirurgião dentista relata a realização do procedimento cirúrgico pelo agravante, por ordem judicial (PROCESSO nº 719140-04.2023.8.07.0001), bem como comprova que, até o momento, a Bradesco Saúde não realizou nenhum pagamento – ID 50627373.
Diante do exposto, verifica-se que a multa ora imposta, no montante diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostrou insuficiente para compelir o agravado a cumprir a ordem judicial em sua integralidade.
Além disso, ficou demonstrado que o agravado não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da referida ordem.
Sendo assim, resta demonstrado os requisitos do art. 537, § 1º, do CPC, que viabiliza a alteração do valor da multa imposta ao agravado na decisão de ID 47414061, a qual deve ser majorada para o montante diário de 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Tudo procedido, retornem os autos à conclusão para julgamento de mérito.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/06/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/05/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
25/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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