TJDFT - 0711553-47.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711553-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGERIO PEREIRA, CLAUDIO PEREIRA, SERGIO PEREIRA MEEIRO: ALAIDE DOS SANTOS INVENTARIADO: JOSE PAULINO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como todos os alvarás foram levantados, resulta estranha a existência de saldo remanescente na conta judicial nº 1070553384, o qual, diga-se de passagem, nem é irrisório (R$ 1.222,20). 2.
Cogita-se que o referido saldo corresponde a correção monetária e juros relativos ao alvará de ID 169575172 (no importe de R$ 25.793,24), que não se incorporou ao saldo de capital ou valor depositado, tendo em vista que a ordem de levantamento - destinada ao pagamento do imposto de transmissão - é de valor certo (sem acréscimos legais) . 3.
Assim, requisitem-se ao BRB - Banco de Brasília S.A. esclarecimentos, tendo esta decisão força de ofício. 4.
Com a resposta, ouçam-se as partes interessadas, no prazo comum de dez dias, oportunidade em que deverão manifestar, caso confirmada a suspeita mencionada no item 2 desta decisão, se concordam com a partilha do numerário na proporção de metade para Alaíde e 1/6 (um sexto) para cada um dos herdeiros (Cláudio, Sérgio e Rogério). 5.
Se houver anuência (item 4), expeçam-se os alvarás.
Do contrário, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 24 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/05/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:25
Outras decisões
-
21/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711553-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGERIO PEREIRA, CLAUDIO PEREIRA, SERGIO PEREIRA MEEIRO: ALAIDE DOS SANTOS INVENTARIADO: JOSE PAULINO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem de requisição via SISBAJUD está anexo.
Apurou-se a quantia de R$ 20.674,41, transferida nesta data para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se alvarás de levantamento, nos termos do esboço de ID 177506971 e sentença de ID 177938560, expedindo, em primeiro lugar, os alvarás para ressarcimento dos valores indicados no ID 177506971-pág.7, com juros e correção monetária.
O saldo do depósito de ID 183060416 deverá ser utilizado integralmente para o mencionado ressarcimento, na proporção de 2/3 para a sra.
Alaíde e 1/3 para o sr.
Rogério, sendo que o restante dos valores a serem ressarcidos deve ser sacado do depósito objeto da transferência contida no relatório anexo.
Comprovado o levantamento das quantias, expeçam-se os alvarás para que os herdeiros Rogério, Cláudio e Sérgio levantem os seus quinhões.
Os dados bancários foram informados no ID 183827813 e no ID 183743187.
As partes poderão, querendo, renunciar ao prazo recursal para que os alvarás sejam de pronto expedidos.
Sobradinho - DF, 15 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:12
Outras decisões
-
08/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:26
Outras decisões
-
23/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:31
Outras decisões
-
08/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711553-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGERIO PEREIRA, CLAUDIO PEREIRA, SERGIO PEREIRA MEEIRO: ALAIDE DOS SANTOS INVENTARIADO: JOSE PAULINO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sobreste-se, por ora, a expedição do alvará. 2.
Certifique-se a Secretaria, se possível, o saldo de capital da conta judicial. 3.
O esboço de partilha apresentado - ao qual houve anuência pelos sucessores - está incorreto, pois partilhou dinheiro inexistente. 4.
Diga a companheira supérstite se concorda com a forma de divisão do restante do dinheiro indicada no ID 191980606.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711553-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGERIO PEREIRA, CLAUDIO PEREIRA, SERGIO PEREIRA MEEIRO: ALAIDE DOS SANTOS INVENTARIADO: JOSE PAULINO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Registre-se que foi utilizada parte do saldo em conta judicial para pagamento do ITCD (ID 169575172). 2.
Tendo em vista o que foi certificado no ID 189833869, expeça-se o alvará de levantamento apenas para ressarcimento das despesas à inventariante (Alaíde). 3.
Dê-se ciência aos herdeiros e à companheira supérstite.
Sobradinho - DF, 3 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/04/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:50
Outras decisões
-
03/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:59
Outras decisões
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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13/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:38
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 22:38
Outras decisões
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15/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
2.
Assim, defiro o levantamento indicado no ID 183052827, desde que apresente procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, observando-se a providência mencionada no item 1 desta decisão, no prazo de 2 dias. -
12/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:50
Outras decisões
-
10/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Nesta data, em cumprimento à Portaria Conjunta 48/2021 deste Tribunal, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, ficam as partes beneficiárias intimadas a indicarem os dados necessários à efetivação da transação (dados bancários completos e/ou chave PIX EXCLUSIVAMENTE CPF), no prazo de 5 dias, caso contrário o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie na agência. -
08/01/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 22:46
Expedição de Portaria.
-
03/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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11/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 15:59
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ALAIDE DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
11/11/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:49
Deferido o pedido de ALAIDE DOS SANTOS - CPF: *86.***.*15-20 (INVENTARIANTE).
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16/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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16/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 173314446, ficam as partes herdeiras INTIMADAS para ciência e manifestação acerca do esboço de partilha de ID 173314446 e demais documentos juntados, no prazo de 10 dias, para eventual impugnação.
Sobradinho-DF, 26 de setembro de 2023 -
26/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de José Paulino Rodrigues Pereira, ocorrido em 14/5/2022 (ID 135887663).
Consta nos autos que o autor da herança deixou companheira supérstite, filhos e patrimônio, a saber: a) companheira supérstite: Alaíde dos Santos (ID 135887661 e ID 135887655); b) filhos: b.1) Rogério Pereira (procuração: ID 141159165; título: ID 155790527); b.2) Cláudio Pereira (procuração: ID 141159165; título: ID 155790524); b.3) Sérgio Pereira (procuração: ID 141159165; título: ID 155790523); c) patrimônio: c.1) imóvel localizado na Rua 01, Setor Metropolitana, Lote nº 13, Núcleo Bandeirante - DF (ID 136564077 e ID 136564079); c.2) direito de posse e ocupação do imóvel localizado no Condomínio RK, quadra T, conjunto Centauro, lote 27, Sobradinho – Distrito Federal (ID 136564080); c.3) chácara designada pelo nº 1.769, da gleba D, situada no loteamento denominado Chácara Santa Maria, do município de Planaltina - GO (ID 136564082 e ID 136564083); c.4) veículo FIAT/STRADA WK CC E, modelo 2018/2019, placa PBM6978 (ID 136564074); c.5) veículo TOYOTA ETIOS HB X PLUS, modelo 2018/2019, placa PBI 2301 (ID 136564089); c.6) saldo em conta judicial do Banco de Brasília S.A. vinculada a este Juízo, no valor originário de R$ 37.345,87 (ID 143772798).
Foram apresentadas: 1) certidão negativa de testamento (ID 135889361); 2) certidão negativa de débitos (ID 136564061 - Pág. 2) e positiva de débitos com efeito de negativa (ID 136564061 - Pág. 4) para com o Distrito Federal; 3) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (ID 136564061 - Pág. 3); 4) certidão negativa dos tributos (ID 136564058 - Pág. 1 e ID 136564058 - Pág. 3) e certidão positiva de débitos com efeito de negativa que incidem sobre os imóveis (ID 136564058 – Pág. 2); 5) certidão negativa dos tributos que incidem sobre os veículos (ID 136564058 - Pág. 4 e ID 136564058 - Pág. 5); 6) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado (ID 136564061 - Pág. 1, ID 136564061 - Pág. 5, ID 136564061 - Pág. 6 e ID 136564061 - Pág. 7, respectivamente).
Situação tributária (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido (ID 138434500); b) Estado de Goiás: não recolhido (ID 138952751).
Primeiras declarações no ID 140429066.
A impugnação foi apreciada na decisão de ID 161998153.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha, na forma técnica (art. 651 do CPC).
Prazo de dez dias.
Após, abra-se vista aos herdeiros para eventual impugnação, no mesmo prazo.
Por fim, se o caso, venham os autos conclusos para sentença.
Não obstante, dê-se vista desde logo ao Distrito Federal e ao Estado de Goiás para eventual quitação.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
06/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Certifico a expedição do alvará de levantamento para pagamento expedido via sistema BANKJUS integração com o BRB, devendo a parte beneficiária se dirigir até o atendimento de qualquer agência do BRB para realizar o saque da ordem bancária eletrônica.
ATENÇÃO: Artigo. 5º, inciso II, § único, da Portaria 48/2021: "ordem de pagamento para saque em espécie.
Parágrafo único.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe." Sobradinho/DF, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
A inventariante não experimentará qualquer prejuízo, tendo em vista que eventual diferença do ITCD poderá ser compensada na partilha, com quotas diferenciadas.
Dessa forma, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem acerca do levantamento dos valores para pagamento do ITCD.
Havendo a concordância ou transcorrido em branco o prazo, fica desde logo autorizado o levantamento de R$ 25.793,24 da conta de ID 143772798 para o pagamento.
Com a expedição, a inventariante deverá comprovar o pagamento, com a juntada dos comprovantes, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:02
Outras decisões
-
17/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de José Paulino Rodrigues Pereira, ocorrido em 14/5/2022 (ID 135887663).
Consta nos autos que o autor da herança deixou companheira supérstite, filhos e patrimônio, a saber: a) companheira supérstite: Alaíde dos Santos (ID 135887661 e ID 135887655); b) filhos: b.1) Rogério Pereira (procuração: ID 141159165; título: ID 155790527); b.2) Cláudio Pereira (procuração: ID 141159165; título: ID 155790524); b.3) Sérgio Pereira (procuração: ID 141159165; título: ID 155790523); c) patrimônio: c.1) imóvel localizado na Rua 01, Setor Metropolitana, Lote nº 13, Núcleo Bandeirante - DF (ID 136564077 e ID 136564079); c.2) direito de posse e ocupação do imóvel localizado no Condomínio RK, quadra T, conjunto Centauro, lote 27, Sobradinho – Distrito Federal (ID 136564080); c.3) chácara designada pelo nº 1.769, da gleba D, situada no loteamento denominado Chácara Santa Maria, do município de Planaltina - GO (ID 136564082 e ID 136564083); c.4) veículo FIAT/STRADA WK CC E, modelo 2018/2019, placa PBM6978 (ID 136564074); c.5) veículo TOYOTA ETIOS HB X PLUS, modelo 2018/2019, placa PBI 2301 (ID 136564089); c.6) saldo em conta judicial do Banco de Brasília S.A. vinculada a este Juízo, no valor originário de R$ 37.345,87 (ID 143772798).
Foram apresentadas: 1) certidão negativa de testamento (ID 135889361); 2) certidão negativa de débitos (ID 136564061 - Pág. 2) e positiva de débitos com efeito de negativa (ID 136564061 - Pág. 4) para com o Distrito Federal; 3) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (ID 136564061 - Pág. 3); 4) certidão negativa dos tributos (ID 136564058 - Pág. 1 e ID 136564058 - Pág. 3) e certidão positiva de débitos com efeito de negativa que incidem sobre os imóveis (ID 136564058 – Pág. 2); 5) certidão negativa dos tributos que incidem sobre os veículos (ID 136564058 - Pág. 4 e ID 136564058 - Pág. 5); 6) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado (ID 136564061 - Pág. 1, ID 136564061 - Pág. 5, ID 136564061 - Pág. 6 e ID 136564061 - Pág. 7, respectivamente).
Situação tributária (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido (ID 138434500); b) Estado de Goiás: não recolhido (ID 138952751).
Primeiras declarações no ID 140429066.
A impugnação foi apreciada na decisão de ID 161998153.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se a Secretaria a eventual concessão de decisão liminar.
Em não havendo ou não sendo ela de natureza suspensiva, o processo deve seguir o seu curso.
Aguarde-se por 30 dias para o lançamento do imposto de transmissão.
Como o espólio possui saldo bancário, mister que haja o levantamento para o pagamento do ITCD (DF e Estado de Goiás).
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 19 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 08:39
Indeferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA - CPF: *79.***.*05-15 (HERDEIRO)
-
11/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/07/2023 00:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:45
Deferido em parte o pedido de ALAIDE DOS SANTOS - CPF: *86.***.*15-20 (INVENTARIANTE)
-
17/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de ALAIDE DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 19:17
Expedição de Termo.
-
16/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/09/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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