TJDFT - 0702356-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:58
Deferido o pedido de CARLOS JADER MOURA DA SILVA - CPF: *92.***.*04-72 (AUTOR).
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16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
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24/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:09
Deferido o pedido de CARLOS JADER MOURA DA SILVA - CPF: *92.***.*04-72 (AUTOR).
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09/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:12
Deferido o pedido de CARLOS JADER MOURA DA SILVA - CPF: *92.***.*04-72 (AUTOR).
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23/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, acolho os embargos de declaração para acrescentar ao item “c” da parte dispositiva da sentença, o valor dos alugueis vencidos e não pagos entre a propositura da ação e a desocupação voluntária do imóvel, passando a apresentar, nesse particular, o seguinte texto:(c) condenar a parte ré no pagamento do valor total equivalente a R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% a.m, e correção monetária a contar da data da planilha contida na petição de ID 132156218, ou seja, 23/07/2022, pelos encargos decorrentes do fornecimento de água entre o ajuizamento da ação e a desocupação voluntária do imóvel, BEM COMO condenar o réu a pagar ao autor o valor dos aluguéis vencidos e não pagos entre a propositura da ação e a desocupação voluntária do imóvel (parcelas apuradas entre os meses de março e junho/2022), no valor total de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), exatamente como postulado na petição de ID 167099950, devendo incidir juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela.Fica inteiramente mantida a sentença, nos demais aspectos do julgado.Publique-se e intimem-se. -
05/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702356-59.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: CARLOS JADER MOURA DA SILVA REU: JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 167099950, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:02:50.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, DECLARO a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de despejo, e, por conseguinte, extingo o processo, em relação a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a resolução do contrato verbal de locação entabulado entre as partes; e (b) condenar a parte ré no pagamento do valor equivalente a R$ 4.286,13 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos), com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento, pelos alugueis e encargos devidos até a propositura da ação; (c) condenar a parte ré no pagamento do valor total equivalente a R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% a.m, e correção monetária a contar da data da planilha contida na petição de ID 132156218, ou seja, 23/07/2022, pelos encargos apurados entre o ajuizamento da ação e a desocupação voluntária do imóvel.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 19 de julho de 2023.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito -
20/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 15:17
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2022 19:26
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/02/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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