TJDFT - 0709892-30.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DEIVID FERREIRA DE ALCANTARA em 06/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0709892-30.2022.8.07.0007, movida por AUTOR: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA contra REU: DEIVID FERREIRA DE ALCANTARA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: DEIVID FERREIRA DE ALCANTARA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
29/08/2023 10:13
Expedição de Edital.
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23/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709892-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: DEIVID FERREIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por OPTIMUS GESTÃO DE FROTAS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de deivid ferreira de alcântara, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial de id 126551312, a parte autora afirma ter celebrado contrato de locação de automóvel com o réu e que o veículo locado foi devolvido em péssimo estado de conservação e com diversos débitos de infrações de trânsito.
Assinala que, mesmo com o abatimento do valor da caução oferecida inicialmente, suportou o prejuízo de R$ 4.774,00 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais).
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da referida quantia devidamente atualizada, além dos encargos sucumbenciais.
A demanda foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou da competência (ID 126704428).
Recebida a competência neste Juízo, a petição inicial foi objeto de juízo positivo de admissibilidade (ID 133264240).
O réu foi citado por edital e não ofereceu resposta (ID 145626613).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou-se no ID 146133860, requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu e, no mérito, apresentou impugnação por negativa geral.
A preliminar suscitada foi rejeitada pela decisão de ID 147092742, ocasião em que também foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Réplica no ID 148342286.
As partes registraram o desinteresse na produção de novas provas (ID 152200394 e 152595877).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, é relevante ressaltar que o processo comporta julgamento antecipado, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento ao direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, destaco que não há questões formais pendentes de análise, considerando os termos da decisão de ID 147092742.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, registro que o feito se desenvolveu com observância das regras procedimentais aplicáveis, de modo que passo a resolver o mérito.
A pretensão autoral visa obter a condenação da parte requerida a adimplir com a obrigação contratual ajustada no contrato de locação de automóvel, no valor de R$ 4.774,00 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais).
Em análise aos autos, verifico que a parte autora comprovou a existência da relação jurídica estabelecida com o réu através do contrato de ID 126551317.
A inadimplência do requerido, igualmente, está comprovada pelo termo de encerramento do referido contrato (ID 126551318) e multas por infração de trânsito (ID 126551319).
Por outro lado, a contestação por negativa geral não é suficiente para afastar a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral.
Destarte, o pedido autoral deve ser acolhido para condenar o réu a adimplir com as obrigações assumidas na cláusula contratual que prevê as condições para a devolução do veículo locado (cláusula 7ª).
O parâmetro da reparação devida deve considerar o valor histórico e sofrer a incidência dos encargos legais.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 4.774,00 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de vencimento da obrigação contratual (10/05/22 – ID 126551318).
Condeno a parte requerida a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários em favor dos advogados da autora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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24/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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19/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:33
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 18:22
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:22
Indeferido o pedido de DEIVID FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *39.***.*27-31 (REU)
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10/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/01/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de DEIVID FERREIRA DE ALCANTARA em 16/12/2022 23:59.
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25/10/2022 13:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:11
Publicado Edital em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 20:46
Expedição de Edital.
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14/10/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2022 17:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2022 17:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 19:07
Recebidos os autos
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09/08/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 17:04
Recebidos os autos
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02/06/2022 17:04
Declarada incompetência
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02/06/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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