TJDFT - 0706201-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706201-58.2024.8.07.0000 RECORRENTES: DAVID EVANGELISTA DIAS, JURANDIR EVANGELISTA DIAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO DA SEDE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica para processar e julgar a ação em que for ré, que está prevista no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, apenas deve ter aplicabilidade se a causa não versar sobre transação efetivada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, tendo em vista que em tal circunstância deve incidir a regra da alínea “b” do mesmo dispositivo legal. 2.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil unicamente por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, notadamente quando há disposição legal com fixação da competência no local de assunção da obrigação. 3.
O enunciado da Súmula nº 33 do STJ não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local, razão pela qual deve prevalecer o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 53, inciso III, alínea “a”, e 512, ambos do Código de Processo Civil, 16 da Lei da Ação Civil Pública, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos Código de Defesa do Consumidor, bem como enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e enunciado 23 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sustentando a competência do Juízo da Vara Cível de Brasília para processar e julgar a demanda originária, local da sede da instituição financeira recorrida.
Afirmam que nas demandas de liquidação de sentença, a competência é concorrente do foro de origem da Ação Civil Pública ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual no presente caso, optou por ajuizar em Brasília/DF.
Apontam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Pedem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 53, inciso III, alínea “a”, e 512, ambos do Código de Processo Civil, 16 da Lei da Ação Civil Pública, e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial com julgados do STJ também foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:44
Recurso especial admitido
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01/07/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:02
Conhecido o recurso de DAVID EVANGELISTA DIAS - CPF: *13.***.*80-34 (AGRAVANTE) e JURANDIR EVANGELISTA DIAS - CPF: *99.***.*82-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 21:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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