TJDFT - 0700587-66.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700587-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIELLE DE OLIVEIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto ao pedido de reconsideração apresentado ao ID 205470746, INDEFIRO o pedido.
Em primeiro lugar, pois não há amparo no ordenamento jurídico para apresentação de "pedido de reconsideração" em sede deste Juizado, devendo ser observado o princípio da taxatividade recursal.
Noutro giro, ainda que assim não fosse, em que pese o patrono da parte autora sustente que, caso estivesse ciente de que o presente feito versava sobre o mesmo contrato firmado e debatido nos autos n. 0700576-37.2024.8.07.0002, não atuaria neste processo, razão não lhe assiste.
Ademais, saliento que não é incomum a prática ora constatada perante os tribunais pátrios, pois há muitos litigantes/advogados que, aproveitando-se das numerosas ações ajuizadas em face de empresas como a parte ré e da dificuldade em se averiguar, de modo preciso e detalhado, todos os fatos jurídicos que ensejaram as respectivas demandas, aproveitam-se desse contexto, ajuizando múltiplas ações com base em um mesmo contrato, em uma tentativa de se valer da justiça a fim de obter locupletamento ilícito.
Neste ponto, passo à análise dos embargos de declaração opostos ao ID 205815851.
De início, verifica-se a tempestividade do recurso em tela.
Nos termos do artigo 49, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, "os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão." Dessa feita, conheço os embargos.
Quanto ao mérito das alegações, verifico não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na Sentença de ID 204736968.
Em verdade, o ato judicial, de modo detalhado, fundamentou a sua conclusão tanto nos aspectos fáticos como jurídicos pertinentes ao presente caso.
E, ao contrário do que pretendido pelo patrono, não houve dupla penalidade.
Afinal, conforme o artigo 79 do CPC, a penalidade da litigância de má-fé é dirigida às partes e não aos advogados.
Além disso, a determinação de envio de ofício à OAB também não configura dupla penalidade.
A responsabilização processual da parte autora não impede que o referido órgão apure a atuação funcional e, se for o caso, aplique alguma penalidade ao patrono.
Assim, observa-se uma tentativa de se alterar a sorte do julgado, não sendo estes embargos a via escorreita para tal empreitada.
Por fim, a conduta percebida no presente processo é dotada de relevante gravidade, devendo ser duramente rechaçada, a fim de se evitar a sua perpetuação em outras demandas.
Em consequência, REJEITO e DESACOLHO o pleito e mantenho inalterados os termos da sentença.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpram-se integralmente os termos da Sentença de ID 204736968.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:57
Desentranhado o documento
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700587-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 205470746, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700587-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIELLE DE OLIVEIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DANIELLE DE OLIVEIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 14/12/2021, comprou um pacote de viagens para 2 pessoas junto à ré (pacote n. 8385209), com destino a Lisboa e Porto (Portugal), com 3 opções de datas sugeridas 01/03/2023, 07/03/2023 e 21/03/2023, pelo valor de R$ 4.386,80.
Contudo, em 5 de janeiro de 2023, a parte ré a informou sobre a necessidade de escolha de novas datas, tendo a requerente escolhido datas para o segundo semestre de 2023.
Todavia, em 13 de abril de 2023, a ré, novamente, informou a impossibilidade de cumprimento do contrato firmado.
Assim, a autora decidiu cancelar a avença, tendo sido lhe passada a data máxima de 12/07/2023 para a devolução da quantia paga.
Ocorre que, tendo a referida data chegado, não somente a quantia não foi restituída, como foi lançado o estado de "devolvido" no pedido de restituição.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida na restituição do dobro da quantia não restituída e o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 201858206).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a suposta necessidade de suspensão do processo, em atenção aos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, em síntese, argumentou ocorrência de cancelamento dos pacotes em tratativas internas, pelo que estaria tomando providências para a restituição pleiteada, confirmando que não houve qualquer restituição.
Acrescenta ser descabida devolução em dobro do dano material, pois não houve violação da boa-fé objetiva.
Por fim, sustentou o não cabimento de danos morais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º, faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa seara, apesar das regras consumeristas que militam em favor da consumidora e que tenha sido incontroversa a contratação firmada entre as partes, além da suposta necessidade incontroversa de restituição dos valores despendidos pela parte autora na compra do pacote, verifico que o presente processo tem por causa de pedir a compra do pacote de n. 8385209 junto à ré, na data de 14/12/2021, conforme exposto na inicial, em relação ao qual, após o seu cancelamento, não teria ocorrido qualquer restituição.
Nesse sentido, ressalto que, em consulta ao PJe, observa-se que os autos n. 0700576-37.2024.8.07.0002 foram ajuizados tendo por mesma causa de pedir o pacote n. 8385209, também adquirido em 14/12/2021, por LEONARDO FERREIRA COUTINHO (petição inicial em anexo).
Inclusive, saliento que, assim como no presente caso, foram apresentados os pedidos de restituição de valores e de reparação de danos morais.
Assim, conjugando-se os documentos juntados tanto neste processo como nos referidos autos, observa-se que o pacote n. 8385209 foi adquirido tendo como destinatários tanto LEONARDO FERREIRA COUTINHO (autor dos referidos autos) como DANIELLE DE OLIVEIRA (autora deste feito), o que pode ser ratificado consultando-se o Documento de ID 186059994.
Com isso, pontue-se que já foi proferida sentença nos autos n. 0700576-37.2024.8.07.0002 (sentença em anexo), a qual já transitou em julgado (certidão de trânsito em julgado em anexo), na qual foram os pedidos julgados parcialmente procedentes.
Ademais, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Ou seja, percebe-se que, apesar de não ser caso de litispendência entre o presente feito e o acima referido, pois há divergência no polo ativo, ambos têm os pedidos amparados no pacote n. 8385209 contratado com a HURB, cujos destinatários são LEONARDO FERREIRA COUTINHO e DANIELLE DE OLIVEIRA, os quais são companheiros, conforme petição inicial.
Logo, observa-se que este processo foi ajuizado com o único intuito de se utilizar da justiça a fim de se enriquecer ilicitamente, não havendo legítimo interesse processual, pois os pleitos referentes ao referido pacote já foram analisados por este Juízo em outros autos, havendo, neste processo, a configuração da prática de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, III, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Por fim, saliento que não há como a parte autora sustentar o desconhecimento da existência dos autos n. 0700576-37.2024.8.07.0002, até mesmo porque o feito foi ajuizado por seu companheiro.
Além disso, há de se ressaltar que, em ambos, os citados autores foram assistidos pelo mesmo patrono, qual seja, ALISSON CARVALHO DOS SANTOS.
Diante do exposto, não há dúvidas quanto à busca de enriquecimento ilícito com o ajuizamento deste processo, de modo que, não apenas os pedidos devem ser julgados improcedentes, como deve ser imposta multa a título de litigância de má-fé.
Em tempo, esclareço que, não obstante a falta de interesse processual conduza, via de regra, à prolação de sentença sem a análise do mérito (art. 485, VI, do CPC), tenho que o presente caso deve ter a análise do mérito para julgamento de improcedência, com amparo no artigo 488 do CPC, pois mais favorável se mostra ao réu.
Com isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, com espeque no artigo 487, I, combinado com o artigo 488, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé no montante de 9% do valor da causa, fixando-o em R$ 2.642,40 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta ação, com fulcro no artigo 81 do CPC.
Considerando-se a litigância de má-fé, devida a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em igual sentido, devida a condenação em honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% do valor da causa, fixando-o em R$ 2.936,00 (dois mil novecentos e trinta e seis reais), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta ação, considerando-se a natureza e a importância da causa, além do trabalho desempenhado pelo patrono do réu.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se à OAB/DF, para que tome ciência da conduta do patrono ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, OAB/DF n. 53.294, remetendo-se cópia dos presentes autos, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias à apuração da citada conduta funcional, conforme o Estatuto da OAB.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/06/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 10:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 22:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 22:36
Deferido o pedido de DANIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*75-46 (REQUERENTE).
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06/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700587-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
03/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 07:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:52
Deferido o pedido de DANIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*75-46 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700587-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIELLE DE OLIVEIRA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante do fato de que não foi apresentada emenda nos exatos termos da Decisão de ID 186193004, pela derradeira vez, intime-se a parte autora, para que cumpra INTEGRALMENTE as determinações do referido ato processual, sob pena de extinção, em 5 dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 07:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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