TJDFT - 0738291-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 20:31
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738291-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMARTER ENGENHARIA EIRELI EXECUTADO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas conveniados.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 186378210), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de certidão de crédito.
Expeça-se.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:41
Outras decisões
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14/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:09
Deferido em parte o pedido de SMARTER ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 00:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:02
Deferido o pedido de SMARTER ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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02/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:27
Deferido o pedido de SMARTER ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/07/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 18:55
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SMARTER ENGENHARIA EIRELI em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/04/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:46
Outras decisões
-
13/04/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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03/04/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2022 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 12:18
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2022 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:54
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:54
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/10/2022 12:47
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/10/2022 18:45
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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07/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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