TJDFT - 0705327-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADILSON ALEMAR em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ADILSON ALEMAR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705327-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALEMAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:57:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705327-70.2024.8.07.0001 AUTOR: ADILSON ALEMAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória O julgamento do processo demanda apenas o exame de matéria de direito e prova documental, já acostada aos autos.
Assim, suficientemente instruído o feito, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:19
Outras decisões
-
04/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705327-70.2024.8.07.0001 AUTOR: ADILSON ALEMAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 07:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:13
Outras decisões
-
23/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705327-70.2024.8.07.0001 AUTOR: ADILSON ALEMAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente empréstimo que possui com o BRB.
Demonstra, no ID 186620082, que desde 19 de janeiro passado o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
Não obstante, pelo o que relata, os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (negrito acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto da mesma em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
No caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente o débitos automático do empréstimo na conta corrente da parte autora, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista já ter a procedência do pedido de tutela antecipada esgotado a pretensão inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 05:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 05:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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