TJDFT - 0702893-40.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:51
Deferido o pedido de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702893-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA REU: LUANA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório.
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, por meio das petições em ID: 161875724 e ID: 165854014, com oferta de acordo, porém, sem aceite da parte adversa (ID: 164959850; ID: 176866843).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a ausência de dedução de teses defensivas implica, necessariamente, na revelia da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, o que opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 121449785), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, cabeça, do CC/2002).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:47:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:12
Indeferido o pedido de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
02/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 22:11
Recebidos os autos
-
15/07/2022 22:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/07/2022 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2022 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 00:33
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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