TJDFT - 0706692-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:35
Outras decisões
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09/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALVES DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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