TJDFT - 0706692-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALVES DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Outras decisões
-
09/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706692-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALVES DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que efetivamente foram prestadas informações adequadas e claras sobre o produto a ser contratado é capaz de afastar a responsabilidade no caso concreto.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706692-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALVES DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046271-10.2014.8.07.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2014 22:00
Processo nº 0708651-87.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Valeria Campos de Oliveira Leite
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:46
Processo nº 0706617-23.2024.8.07.0001
Marcelo Henry Soares Monteiro
Maria Solange Mota Brochado
Advogado: Carla Guimaraes Buiati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 21:05
Processo nº 0706617-23.2024.8.07.0001
Marcelo Henry Soares Monteiro
Maria Solange Mota Brochado
Advogado: Omar Hussein Mohamad Netto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 20:26
Processo nº 0727946-65.2022.8.07.0000
Angela Guimaraes Drummond de Mendonca Fe...
Angela Guimaraes Drummond de Mendonca Fe...
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 19:14