TJDFT - 0706617-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO - CPF: *04.***.*56-28 (RECONVINTE)
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 23:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:25
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Outras decisões
-
05/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:55
Outras decisões
-
05/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 20:50
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/09/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:53
Outras decisões
-
31/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
17/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:13
Outras decisões
-
17/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO DECISÃO Ante o requerimento da parte autora no ID 190844370, defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
Entretanto, o mandado de citação já expedido não deverá ser recolhido, devendo este ser juntado aos autos quando ocorrer seu cumprimento, pois eventual acordo entre as partes, sem a citação da parte ré, importaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Na mesma oportunidade, apresente a parte autora o termo de inventariante do ESPÓLIO DE JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO, esclarecendo ainda em que fase o inventário se encontra.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 19:55
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (AUTOR).
-
25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Apresente a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo de inventariante do ESPÓLIO DE JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO, esclarecendo ainda em que fase o inventário se encontra.
Recebo a emenda à inicial de ID 187913101.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado, em petição inicial íntegra, em que a parte autora busca o deferimento da averbação de compromisso de Compra e Venda nas matrículas nº 8322 e nº 134.299 do 1º Registro de Imóveis do DF com escopo de garantia jurisdicional, haja vista o pagamento do preço e para efeitos garantia de Juízo, havendo a respectiva indisponibilidade dos imóveis para que não sejam vendidos para terceiros.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os comprovantes de depósito de ID 187673211 ao ID 187673223 indicam que já houve o pagamento de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) á parte ré; e que o contrato de ID 187673195 indica que o pagamento total seria realizado pela transferência da referente quantia e a permuta de um apartamento de titularidade da parte autora.
O fato da parte autora ter oferecido esse apartamento em garantia para que seja indisponibilizada a sua matrícula indica, em sede de análise preliminar, o comprometimento em cumprir o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque há a possibilidade de o imóvel da ré ser alienados para terceiros.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque basta oficiar ao cartório respectivo para que exclua a averbação determinada por este Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade e averbação do compromisso de Compra e Venda de ID 187673195 nos imóveis de matrículas nº 8322 e nº 134.299 do 1º Registro de Imóveis do DF.
Oficie-se nos referidos termos e, após, intime-se a parte autora para que encaminhe o referido ofício para o 1º Registro de Imóveis do DF, recolhendo-se eventuais emolumentos e cumprindo as eventuais solicitações diretamente no Cartório.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO DECISÃO A fim de analisar o pedido liminar esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo de não ter requerido o registro do contrato de compra e venda diretamente no cartório; e se pretende a indisponibilidade do imóvel para que este não seja vendido para terceiros, devendo adequar os pedidos se for o caso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 05/07/2023 15:46