TJDFT - 0729143-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0729143-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IP instaurado para apurar o crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, supostamente praticado por Francklin Pereira Henriques, qualificado nos autos, conforme ‘notitia criminis’ apresentada pela vítima (ID 133042552).
Inquérito relatado, sem indiciamento.
Segundo a Autoridade Policial, “o fato narrado consubstancia fato atípico na seara criminal”.
Após análise dos elementos informativos, o Ministério Público promoveu o ARQUIVAMENTO do IP, por falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP).
O crime apurado é de ação pública, em que a iniciativa acusatória é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF).
O eg.
TJDFT já decidiu que: “... É cediço que ao Ministério Público, na qualidade de titular privativo da ação penal pública, cabe a valoração dos elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial, decidindo, ao final, pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento do feito, com possibilidade de devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências ou, ainda, oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, observados os pressupostos legais (art. 28-A do CPP). 3.
Não cabe ao particular, individualmente, ou mesmo o Poder Judiciário, substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, na valoração dos elementos de informação colhidos no inquérito policial sobre a existência ou não de justa causa para o oferecimento da denúncia ...” (Acórdão 1692130, 07021157820228079000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023).
Assim, em homenagem ao sistema acusatório, e por não vislumbrar ilegalidade ou teratologia, HOMOLOGO a r. promoção de ARQUIVAMENTO, conforme artigos 395, III, e 18, ambos do CPP.
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis.
Cadastre-se o il.
Advogado que subscreveu a comunicação de ID 133042552, e publique-se, para ciência da vítima.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0729143-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IP instaurado para apurar o crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, supostamente praticado por Francklin Pereira Henriques, qualificado nos autos, conforme ‘notitia criminis’ apresentada pela vítima (ID 133042552).
Inquérito relatado, sem indiciamento.
Segundo a Autoridade Policial, “o fato narrado consubstancia fato atípico na seara criminal”.
Após análise dos elementos informativos, o Ministério Público promoveu o ARQUIVAMENTO do IP, por falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP).
O crime apurado é de ação pública, em que a iniciativa acusatória é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF).
O eg.
TJDFT já decidiu que: “... É cediço que ao Ministério Público, na qualidade de titular privativo da ação penal pública, cabe a valoração dos elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial, decidindo, ao final, pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento do feito, com possibilidade de devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências ou, ainda, oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, observados os pressupostos legais (art. 28-A do CPP). 3.
Não cabe ao particular, individualmente, ou mesmo o Poder Judiciário, substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, na valoração dos elementos de informação colhidos no inquérito policial sobre a existência ou não de justa causa para o oferecimento da denúncia ...” (Acórdão 1692130, 07021157820228079000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023).
Assim, em homenagem ao sistema acusatório, e por não vislumbrar ilegalidade ou teratologia, HOMOLOGO a r. promoção de ARQUIVAMENTO, conforme artigos 395, III, e 18, ambos do CPP.
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis.
Cadastre-se o il.
Advogado que subscreveu a comunicação de ID 133042552, e publique-se, para ciência da vítima.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:46
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
22/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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