TJDFT - 0706216-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:39
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS REPRESENTADOS.
TESE DE REPERCUÇÃO GERAL FIXADA PELO COLENDO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na origem, trata-se de ação coletiva ordinária proposta por associação beneficente, sem fins lucrativos, em que se requer a condenação do Banco do Brasil S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP de cada um dos “substituídos”. 2. “A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo.” (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.) 3.
De acordo com o julgamento do RE 573.232 pelo colendo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema nº 82/STF), nas ações coletivas ordinárias mostra-se imprescindível autorização expressa e específica dos associados, não bastando a previsão estatutária genérica de representação da entidade, bem como a anexação à inicial de lista nominal para ajuizamento da ação ordinária. 4.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões recursais acolhida.
Processo extinto, sem resolução de mérito. -
09/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0706216-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Reporto-me ao recurso de apelação interposto pela parte autora CAIXA BENEF DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (ID 60414754).
Previamente ao exame da pretensão recursal, observo que a parte apelante não demonstrou a regularidade do preparo, nos moldes do artigo 1.007 do CPC, ao dispor que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, salvo se estiver amparado nos termos do § 1º do mesmo artigo.
No caso, conquanto a recorrente tenha instruído a petição recursal com a guia de custas e o comprovante de pagamento (IDs 60414756 e 60414755), verifica-se, todavia, que este último documento não contém a “linha digitável” do código de barras, informação necessária à aferição da correspondência entre os dados da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, levando à inferência de que o preparo recursal não foi corretamente realizado.
Confira-se o entendimento deste egrégio TJDFT e do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECIBO.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE SEM A LINHA DIGITÁVEL.
DESERÇÃO. 1.
O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, inteligência do artigo 1007 do Código de Processo Civil. 2.
Intima-se o recorrente para recolher em dobro o preparo, quando não realizado oportunamente. 3.
Declara-se deserto o recurso que não contenha a linha digitável do código de barras no comprovante do recolhimento das custas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1251202, 07194447620188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020) – grifo nosso “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.293/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) – grifo nosso “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação da deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Posta a questão nestes termos, com apoio nos artigos 932, VIII e parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC; e artigo 87, XIV, XVI e § 1º, do RITJDFT, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção.
P.
I.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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