TJDFT - 0713590-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0713590-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte TESTAMENTEIRA intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Testamenteiro de ID nº 188684207, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:18
Expedição de Termo.
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01/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713590-68.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se o ID 149829709 de recurso de embargos de declaração manejado contra a r. sentença de ID 148628414.
Os embargantes sustentam omissão quanto à análise do pedido para que seja autorizada a realização do inventário e partilha extrajudicial, tendo em vista que os herdeiros instituídos no testamento objeto da presente ação são maiores, capazes e concordes.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (ID 186483223).
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que ocorreu omissão quanto à analise do pedido de autorização para realização do inventário e partilha extrajudicial.
De acordo com o art.610 do CPC: "Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.".
Todavia, a jurisprudência vem dando interpretação de que, nada obstante essa previsão do CPC, é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente (Resp 1.808.767-RJ).
No caso concreto, todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno e comum acordo quanto à partilha de bens.
O Ministério Público oficiou pela concessão da autorização pleiteada.
Assim, concedo a autorização requerida pela parte autora para realização do inventário e partilha extrajudiciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo, para alterar o dispositivo da sentença com a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio Hérica Alves Rodrigues Lemes da Silva para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Custas judiciais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório” a fim de constar e ter validade: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio HÉRICA ALVES RODRIGUES LEMES DA SILVA para o encargo da testamentária, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentária, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Autorizo que se proceda à partilha de bens do falecido por meio de inventário extrajudicial.
Custas judiciais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório”.
Os demais termos e dispositivos da sentença mantém-se inalterados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/02/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:54
Outras decisões
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18/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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