TJDFT - 0025506-28.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:49
Outras decisões
-
14/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:43
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:29
Outras decisões
-
27/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2024 07:27
Processo Desarquivado
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19/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025506-28.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS ANTONIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal para cobrança de créditos fiscais.
A parte executada interpôs exceção de pré-executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal, tendo em vista que, as CDAs objeto da cobrança estão atingidas pela prescrição, por força do art. 174 do CTN.
Intimado, o exequente concordou com o pedido formulado pelo executado. É o Relatório.
Decido.
Diante da manifestação da parte exequente, que reconheceu o pedido formulado na exceção de pré-executividade, e da informação contida na tela do SITAF, que informa o cancelamento dos débitos exequendos, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I e V, do CTN e 924, II e III, do CPC c/c art. 26 da LEF.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do.
Considerando a aplicabilidade da regra inserta no art. 90, § 4º, do CPC, ficam reduzidos pela metade, consolidando-se no montante de 5% do valor atualizado da causa.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:25
Processo Desarquivado
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11/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
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06/02/2019 12:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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06/02/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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