TJDFT - 0064918-79.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 14:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 17:23
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/05/2024 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/05/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de AURINEIDE CIRILO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064918-79.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AURINEIDE CIRILO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:23
Declarada incompetência
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06/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de AURINEIDE CIRILO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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