TJDFT - 0706592-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JL FERREIRA PORTAS ESPECIAIS E ESQUADRIAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JL FERREIRA PORTAS ESPECIAIS E ESQUADRIAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706592-10.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, JOSE LUIZ FERREIRA NETO, JL FERREIRA PORTAS ESPECIAIS E ESQUADRIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JL FERREIRA PORTAS ESPECIAIS E ESQUADRIAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706592-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 218484708, a exequente apresentou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor de José Luiz Ferreira Neto, sócio administrador da empresa executada, e de JL Ferreira Portas Especiais e Esquadrias.
Os interessados foram citados para responder ao incidente (ID 226972521 e 226967199).
No ID 233407573, somente o interessado José Luiz Ferreira Neto compareceu aos autos e apresentou sua impugnação. É o relatório.
Decido.
O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento na teoria menor, adotada pelo CDC.
A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso indevido da pessoa jurídica, ou seja, aquele feito de modo contrário ao de sua função social e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça a de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a “comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada” (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).
Pois bem.
No caso da sociedade JL Ferreira Portas Especiais e Esquadrias, resta comprovada a dissimulação com o fim de lesar os direitos dos credores.
Conforme se nota da Certidão de Situação Cadastral de JL Ferreira Portas Especiais e Esquadrias (ID 218484714), esta foi criada em 26/03/2024 , ou seja, após o ajuizamento desta ação contra Tech Esquadrias em Alumínio Ltda (Certidão de Situação Cadastral ID 218484713).
Nota-se que ambas as sociedades possuem o mesmo endereço cadastrado, mesmas atividades econômicas desenvolvidas, mesmo telefone e e-mail de contato, além do que possuem o mesmo sócio , Sr.José Luiz Ferreira Neto, em sua composição.
Em síntese, os documentos demonstram que ambas as empresas atuam no mesmo ramo comercial, compartilham o mesmo endereço, o que evidencia a sucessão irregular, e o abuso da personalidade jurídica apto a desconsideração da personalidade jurídica, segundo autoriza o caput do artigo 28 do CDC: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso do sócio José Luiz Ferreira Neto (ID 218484719 e 218484715), embora o § 5º, do artigo 28 do CDC, de modo pouco criterioso, seja conhecido como a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, o mencionado dispositivo não tem origem na doutrina da “disregard of the legal entity”, desenvolvida para o fim de coibir práticas ilícitas ou abusivas por parte daqueles que usam a pessoa jurídica com a intenção de lesar terceiros.
A razão de ser desse dispositivo é outra: trata-se de mera opção legislativa de responsabilizar o sócio pelas dívidas da sociedade, mesmo sem que haja prova de abuso ou de confusão patrimonial.
Sob esse prisma, resta caracterizada a legitimidade do sócio José Luiz Ferreira Neto compor o polo passivo desta lide.
Isso porque foram infrutíferas as tentativas de constrição efetuadas em desfavor da sociedade executada (Sisbajud ID 213499834 e Renajud 213499827) , e ainda está pendente a satisfação do crédito do consumidor/exequente.
Assim autoriza o § 5° do artigo 28 do CDC: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Por todo o exposto, defiro o pedido da exequente de ID 218484708, e desconsidero a personalidade jurídica da executada “Tech Esquadrias em Alumínio Ltda” , para determinar a inclusão de “JL Ferreira Portas Especiais e Esquadrias” e “José Luiz Ferreira Neto” no polo passivo da demanda, de modo a responderem de forma solidária pela dívida inadimplida.
Promovo o cadastramento dos executados.
Inicialmente, deve ser oportunizado às partes executadas o pagamento do débito de modo voluntário, na forma do artigo 523 do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DE MEIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO EXEQUENDO.
ART. 523 DO CPC.
NECESSIDADE.
CITAÇÃO ANTERIOR PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO DISPENSA A IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
ATOS PROCESSUAIS DIVERSOS COM FINALIDADE PRÓPRIA E ESPECÍFICA.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE.
ERRO DE PROCEDIMENTO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pedido de parcial reforma de decisão unipessoal desta Relatoria deduzido em contrarrazões de recurso.
Inadmissível deduzir em contrarrazões pedido de mérito sequer analisado na primeira instância, isso porque não pode a parte exequente/agravada conferir à contraminuta feição de substitutivo do recurso cabível na espécie, afinal, constituem elas (as contrarrazões) instrumento pelo qual a parte recorrida resiste às razões apresentadas pela parte ex adversa recorrente ao intento de cassar/reformar a decisão proferida na instância prima.
Inadequação do meio utilizado para pleitear o reconhecimento de fraude à execução que impede o conhecimento da pretensão formulada sem observância dos limites estabelecidos na lei processual civil. 2.
A citação de empresas para chamá-las a integrar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o fato de terem sido elas incluídas no polo passivo da demanda porque desconsiderada a autonomia jurídica da personalidade de cada uma delas não dispensa a realização de ato processual para, posteriormente, intimá-las a realizar, no prazo legal, o espontâneo pagamento da dívida, conforme regramento contido no art. 523 do CPC.
A ausência do ato de intimação para pagamento espontâneo caracteriza erro de procedimento porque viola o rito legalmente previsto e afronta o devido processo legal.
Ademais, nada há no ordenamento jurídico processual civil que possa fundamentar o entendimento de que dispensável o mencionado ato de intimação pelo só fato de ter sido realizado anterior ato de citação das sociedades empresárias para responder ao incidente que visa a alcançar bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da pessoa jurídica. 3.
Imprescindível a intimação não realizada, sob pena de violação dos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ademais, conquanto o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC) preceitue que o ato processual não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte, é patente o prejuízo enfrentado pela executada/agravante em decorrência da inobservância da norma processual que determina sua prévia intimação para lhe ser concedido prazo para pagamento espontâneo do débito, especialmente porque o não atendimento a esse chamado acarreta a incidência de multa e de honorários de advogado de 10% sobre o valor em execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1881481, 0712410-43.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 02/07/2024.) Sendo assim, deve ser aberto prazo, aos ora admitidos como exequentes, para o pagamento voluntário da dívida. 1) Intimem-se os os executados ora admitidos, na forma do artigo 513, § 2º, I, II, por Mandado a ser cumprido por whatsapp (ID 226967199) e por DJEN, para pagamento do débito indicado na planilha de ID 218484712, sem as penalidades do artigo 523 § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não havendo o pagamento voluntário da dívida, promova-se a consulta de ativos em nome dos executados no sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução (ID 218484712).
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa INFOJUD e RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora de bens e demais providências.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/05/2025 07:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:15
Deferido o pedido de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0004-65 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JL FERREIRA PORTAS ESPECIAIS E ESQUADRIAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA NETO em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706592-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 220288676, interpostos por TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS, em face da decisão de ID 220144082.
Em síntese, pleiteou o executado/embargante que fosse corrigida alegada contradição na decisão, pois, embora o decisum tenha verificado todos os argumentos e deferido a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, a tutela de urgência foi negada ao argumento de que “não está caracterizado que esteja havendo dilapidação patrimonial ou que se tenha estado de insolvência da parte executada”.
Requereu, por fim, fossem acolhidos os embargos de declaração para que fosse reconsiderada a decisão proferida e determinada a imediata penhora eletrônica de valores porventura existentes nas contas bancárias do administrador da empresa executada, assim como da empresa por ele criada. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso merece parcial acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Destaco que a decisão de ID 220144082, embora tenha admitido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o fez com base na Teoria Menor, a qual reza que, se forem trazidos indícios de que a personalidade jurídica é um obstáculo para o ressarcimento do consumidor, tem se atendido requisito suficiente para que sejam convocados aos autos outros partícipes para os quais os efeitos da condenação patrimonial poderão ser estendidos.
Porém, quanto ao atingimento cautelar do patrimônio das pessoas que são convocadas a figurar no polo passivo por meio do incidente, isto é, que são alvo do incidente, outros são os requisitos a serem satisfeitos para que se promova ao arresto de seus bens.
Nesse caso, há a necessidade de que seja comprovado que as pessoas-alvo do incidente sejam insolventes ou estejam dissipando o patrimônio, sendo exatamente este o objetivo da desconsideração.
Nesse específico ponto, acolho os Embargos de Declaração para integrar e corrigir o § 9º da decisão de ID 220144082, e fazer constar o texto como se segue: “No entanto, no caso dos autos, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está concretamente demonstrado a indicar a possibilidade de frustração da futura satisfação do crédito, uma vez que não está caracterizado que esteja havendo dilapidação patrimonial ou que se tenha estado de insolvência das pessoas alvo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Não há, porém, que se falar em necessidade de modificação do decisum, quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar.
O inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 220144082 deverá ser objeto de recurso próprio.
Reafirmo: admitir "penhora eletrônica de valores porventura existentes nas contas bancárias do administrador da empresa executada" é inverter, açodadamente, a ordem natural do procedimento e da lógica da desconsideração, em ofensa ao devido processo legal.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, OS ACOLHO parcialmente, apenas para corrigir o § 9º da decisão de ID 220144082, conforme acima, e manter as demais disposições tais como lançadas.
Prossiga a Secretaria nos termos da decisão de ID 220144082.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/12/2024 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 08:45
Deferido em parte o pedido de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0004-65 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:47
Outras decisões
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29/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706592-10.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 27/08/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 205308203, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:45
Deferido o pedido de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0004-65 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:55
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:35
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 07:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:55
Decretada a revelia
-
29/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TECH ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:38
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706592-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS REQUERIDO: JL FERREIRA NETO VIDROS E ESQUADRIAS CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 189766220, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706592-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS REQUERIDO: JL FERREIRA NETO VIDROS E ESQUADRIAS CERTIDÃO Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emenda à inicial, isso porque a inicial refere haver orçamento e e-mail de formalização das tratativas.
Da leitura dos autos, contudo, não encontro documento em que conste o prazo a que a parte requerida se obrigou.
Nesse cenário, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora anexar o documento em comento.
Ademais, tendo em vista que a parte requerida tem endereço em Vicente Pires, solicito a gentileza de a parte autora justificar a escolha por esta circunscrição judiciária em detrimento da circunscrição judiciária de Águas Claras.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
23/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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