TJDFT - 0753050-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:26
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:58
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2024 11:12
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:26
Outras decisões
-
29/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em desfavor de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 191171683, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo que o feito e encontra aguardando cumprimento do mandado de intimação do requerido para pagamento voluntário.
Passo, assim, à análise do pedido de alínea "d" da petição de id. 191108181, nos seguintes termos: (...) d) seja expedido com urgência mandado de penhora do valor de R$ 75.865,43, junto a Câmara dos Deputados Federal referente aos empenhos 2024NE000450 e 2024NE000451 realizados em 17/01/2024 no valor de R$ 350.562,22 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 90.070,99 (noventa mil e setenta reais e noventa e nove centavos), ainda não liquidados, determinando que o valor da dívida seja transferido para a conta judicial vinculada a este Juízo Decido.
Em que pese ter solicitado o autor a penhora dos respectivos valores, o pedido em comento tem natureza de arresto, haja vista que ainda não transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito.
A jurisprudência deste e.
TJDFT tem admitido o arresto cautelar em duas situações, dilapidação patrimonial ou insovlência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, não demonstrou o requerente a existência de qualquer das situações, limitando-se a informar que a não constrição causaria risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, indefiro o pedido do autor.
Aguarde-se cumprimento do mandado de intimação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:04:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:50
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI REQUERIDO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em desfavor de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sua atividade comercial é venda a varejo de carnes e fornece, diariamente, tipos de carnes a diversos restaurantes e que, no mês de outubro de 2023, a requerida fez pedidos para fornecimentos de diversos tipos de carnes, que totalizavam a quantia de R$ 41.644,28.
Diz ter fornecido as mercadorias, mas a requerida não cumpriu com o pagamento do valor ajustado.
Por tais razões, pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$41.644,28 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A requerida foi citada e não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 187465977).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida oriunda do contrato para fornecimento de carnes.
O requerido não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial as faturas assinadas, notas fiscais e boletos de Ids. 182849263, 182849264, 182849265, 182849266, 182849267, 182849268, 182849269, 182849270, 182849271, sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pela parte autora.
Diante da existência inequívoca do débito que serve de causa de pedir à ação, o pedido autoral deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o requerido ao pagamento de R$41.644,28 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação.
Consequentemente, EXTINGO o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:53:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Decretada a revelia
-
21/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:28
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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