TJDFT - 0001672-48.2008.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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08/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:33
Publicado Portaria em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:11
Expedição de Portaria.
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 30/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:38
Publicado Portaria em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 19:24
Juntada de portaria
-
17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:26
Publicado Portaria em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0001672-48.2008.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 7 de abril de 2025.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
07/04/2025 14:52
Juntada de portaria
-
05/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Portaria em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0001672-48.2008.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 6 de março de 2025.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:20
Expedição de Portaria.
-
05/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:11
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0001672-48.2008.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: concedo à inventariante o prazo de 30 dias para cumprimento INTEGRAL das determinações, sob pena de remoção.
Brasília/DF, 4 de janeiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
04/01/2025 17:08
Juntada de portaria
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18/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Portaria em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0001672-48.2008.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
20/10/2024 21:06
Juntada de portaria
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0001672-48.2008.8.07.0016 DECISÃO Trata-se de inventário processado em razão do falecimento de Bruno Ewald Meyer, óbito ocorrido em 29.09.2008, conforme certidão de ID nº 40699519.
Ao Num. 200577456 o inventariante, em atenção às decisões ID nº 193989488 e 198239366 e às petições de ID nº 192864753, apresentou manifestação para reiterar sua petição de ID nº 190529306, na qual alegou ocultação de bens partilháveis, por parte da viúva e requereu o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome da viúva, Conceição Domingos Aparecida dos Santos Meyer, assim como de seus veículos, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de garantir, ao menos, parte do quinhão dos herdeiros.
Decisão de ID nº 203375460 reiterou que o veículo Celta JGN 5650 deve ser excluído do rol de bens a partilhar nos termos da decisão de ID nº 66624424; consignou que a discussão sobre perdas e danos do veículo Ford Escort JGE 8788 dever ser objeto de ação própria discutida nas vias ordinárias, bem como os valores das cotas sociais das empresas Venture Anjo Lilás.
Sobre o imóvel situado no condomínio Entre Lagos, em razão da existência de litígio sobre o bem, assinalou que o imóvel deverá ser objeto de sobrepartilha.
Por fim, determinou a intimação do inventariante para apresentar o esboço de partilha com os valores atualizados, dentro dos parâmetros técnicos da lei.
O inventariante opôs embargos de declaração em ID nº 205071077, ao argumento de que a decisão embargada está eivada de omissões e obscuridades, por não mencionar o veículo IMP/PEUGEOT – PLACA JGB 0238, os valores de R$ 167.215,00 identificados pelo Ministério Público como desfalque nos presentes autos de inventário, desde maio de 2015, na ação de prestação de contas, bem como por não fundamentar juridicamente a decisão referente à exclusão dos veículos CELTA e FORD, da empresa Venture Anjo Lilás e do imóvel situado no condomínio Entre Lagos. É o breve relato.
Decido.
Recebo os embargos ante a tempestividade.
Quanto às alegações de obscuridade, referentes às decisões sobre os veículos CELTA e FORD, sobre a empresa Venture Anjo Lilás e sobre o imóvel situado no condomínio Entre Lagos, entendo que as mesmas se encontram preclusas, uma vez já que foram objeto da decisão de ID nº 66624424, publicada em 06.07.2020 (ID nº 668612840).
Em relação às arguições de omissão da decisão quanto aos pedidos alusivos ao veículo IMP/PEUGEOT – PLACA JGB 0238 e aos valores de R$167.212,00, entendo que razão assiste ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada não analisou os itens 3 e 5 da petição de ID nº 200577456.
Passo à análise dos pedidos.
Sobre os valores indicados, a despeito da apuração realizada pelo Ministério Público e trazida aos autos pelo inventariante (ID nº 44429614), o processo de prestação de contas de n. 0213642-04.2011.8.07.0001 foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme sentença de ID nº 105890835 daqueles autos.
Registre-se que a apelação foi negada (ID nº 126981718) e o acórdão transitou em julgado em 03.06.2022.
Assim, não há nos autos reconhecimento forma do débito.
No que concerne ao veículo IMP/PEUGEOT – PLACA JGB 0238, aduz o embargante que a viúva, ex-inventariante, deveria ter alienado o bem com o fim de evitar a deterioração e o prejuízo aos herdeiros, razão pela qual pleiteia que a viúva seja condenada a indenizar o espólio.
Entendo que tais alegações e pedidos devem, igualmente, ser objeto de ação própria, de prestação de contas.
Nesse sentido, acolho parcialmente os embargos de ID nº 205071077 para sanar as omissões da decisão embargada.
Assim, à decisão de ID nº 203375460 acresço a seguinte redação: “Sobre a quantia de R$ 167.215,00, identificada pelo Ministério Público como desfalque, e a alegada deterioração do veículo IMP/PEUGEOT – PLACA JGB 0238, devem os interessados pleitear o que entenderem de direito em ação própria, ante a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 612 do CPC.
Após, se for o caso, os valores apurados deverão ser objetos de sobrepartilha”.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Cumpra-se.
Registre-se que, caso persista a inconformidade, deverá o embargante desafiar a decisão mediante recurso próprio.
I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2024 00:51
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:51
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/07/2024
-
01/09/2024 00:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PHILIPP DOS SANTOS MEYER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Portaria em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0001672-48.2008.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de Embargos de Declaração, aos demais herdeiros para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
24/07/2024 09:47
Expedição de Portaria.
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:04
Outras decisões
-
26/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001672-48.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER, NICOLE DOS SANTOS MEYER, PHILIPP DOS SANTOS MEYER HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANDRE VILLANOVA MEYER, CHRISTIAN VILLANOVA MEYER HERDEIRO: CLAUDIO VILLANOVA MEYER, STEPHAN JOACHIN MEYER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA INVENTARIADO(A): BRUNO EWALD MEYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao inventariante a dilação do prazo em 10 (dez) dias.
I.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO VILLANOVA MEYER - CPF: *00.***.*88-34 (INVENTARIANTE)
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PHILIPP DOS SANTOS MEYER em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:14
Outras decisões
-
17/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001672-48.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER, NICOLE DOS SANTOS MEYER, PHILIPP DOS SANTOS MEYER HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANDRE VILLANOVA MEYER, CHRISTIAN VILLANOVA MEYER HERDEIRO: CLAUDIO VILLANOVA MEYER, STEPHAN JOACHIN MEYER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA INVENTARIADO(A): BRUNO EWALD MEYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se Conceição Domingos Aparecida dos Santos Meyer sobre o pedido de ID 190529306.I.
Brasília-DF, 21 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:49
Outras decisões
-
19/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001672-48.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER, NICOLE DOS SANTOS MEYER, PHILIPP DOS SANTOS MEYER HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANDRE VILLANOVA MEYER, CHRISTIAN VILLANOVA MEYER HERDEIRO: CLAUDIO VILLANOVA MEYER, STEPHAN JOACHIN MEYER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA INVENTARIADO(A): BRUNO EWALD MEYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte o inventariante a avaliação de mercado dos bens supostamente alienados pela meeira em detrimento dos demais herdeiros, bem como indique a prova destes nos autos no prazo de quinze dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:51
Outras decisões
-
22/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:48
Outras decisões
-
24/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:33
Outras decisões
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:04
Outras decisões
-
03/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:50
Outras decisões
-
16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 17:13
Outras decisões
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDRE VILLANOVA MEYER em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/08/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Portaria em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:09
Expedição de Portaria.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN VILLANOVA MEYER em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Portaria em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:55
Expedição de Portaria.
-
20/03/2022 12:26
Expedição de Termo.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN VILLANOVA MEYER em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de PHILIPP DOS SANTOS MEYER em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN VILLANOVA MEYER em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PHILIPP DOS SANTOS MEYER em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Portaria em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Portaria em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Portaria em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:04
Juntada de portaria
-
10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN VILLANOVA MEYER em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de PHILIPP DOS SANTOS MEYER em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 23/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRE VILLANOVA MEYER em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PHILIPP DOS SANTOS MEYER em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CHRISTIAN VILLANOVA MEYER em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Portaria em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 12:45
Juntada de portaria
-
30/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/11/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CHRISTIAN VILLANOVA MEYER em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ANDRÉ VILLANOVA MEYER E OUTROS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de STEPHAN JOACHIN MEYER em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de PHILIPP DOS SANTOS MEYER em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 17:22
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/08/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de NICOLE DOS SANTOS MEYER em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VILLANOVA MEYER em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 05:20
Publicado Portaria em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/02/2020 17:46
Expedição de Portaria.
-
04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 03/02/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 03:34
Publicado Portaria em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:47
Expedição de Portaria.
-
18/10/2019 17:47
Juntada de portaria
-
24/08/2019 05:30
Decorrido prazo de CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:30
Decorrido prazo de ANDRÉ VILLANOVA MEYER E OUTROS em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 03:52
Publicado Portaria em 02/08/2019.
-
01/08/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 19:15
Expedição de Portaria.
-
30/07/2019 19:15
Juntada de portaria
-
25/07/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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